TJMA - 0801148-12.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
16/04/2024 11:00
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:56
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:31
Juntada de petição
-
05/05/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 11:55
Juntada de
-
19/03/2021 15:40
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:56
Juntada de petição
-
12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº.: 0801148-12.2020.8.10.0049 Requerente: FABIO JOSE SANTOS CASTRO Requerido: ESTADO DO MARANHAO DE: DR.
FABIO JOSE SANTOS CASTRO OAB/MA 14799.
Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " [...] Do excesso de execução.
De igual modo, não merece vingar a pretensão estatal, na medida em que houve sim a formação de título executivo judicial válido nos autos dos Processos nº 108/2017 (autor fato: Adriano Ferreira Muniz) e nº 34/2019 (autor do fato: José de Ribamar Reis), mercê de que ali a ínclita magistrada condenou o executado a pagar honorários advocatícios em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) em favor do exequente.
Não perca de vista que todos os valores que impuseram a condenação em verba honorária guardam relação de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta o mínimo existencial para a prática do múnus público de defensor dativo, não se podendo pretender o juiz a ficar engessado na tabela do Conselho da Justiça Federal, dado que não possui força normativa para incidir na seara estadual, no particular.
Isto posto, REJEITO a impugnação aforada pelo ESTADO DO MARANHÃO, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados por Fábio José Santos Castro e determino seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor/RPV, referente ao valor descrito na inicial, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da sua entrega, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 535, § 3º, II, do NCPC, bem assim do art. 49 da Resolução CNJ Nº 303, de 18/12/2019.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 16 de dezembro de 2020.
Juiz João Pereira Neto.
Auxiliar de Entrância Final".
Paço do Lumiar, 16 de Janeiro de 2021.Resp. 133769 -
16/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 20:13
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 05:00
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2020 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 16:54
Juntada de petição
-
22/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847091-41.2016.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Santos Contabilidade LTDA - ME
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 16:30
Processo nº 0000005-50.2017.8.10.0138
Claudia Marianni Pereira Araujo
Duginaldo dos Santos Nascimento,
Advogado: Nelson Odorico Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2017 11:06
Processo nº 0801381-43.2019.8.10.0049
Leny Vasconcelos Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 10:04
Processo nº 0801919-97.2019.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Emilson Pereira dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 09:52
Processo nº 0035794-07.2015.8.10.0001
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Erivaldo Ferreira Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 09:00