TJMA - 0815745-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 06:43
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 05:04
Decorrido prazo de WELLIGTON NOJOSA PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 12:24
Juntada de malote digital
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22/11/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0815745-36.2020.8.10.0000 Processo de Origem: 0801063-23.2018.8.10.0008 Reclamante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) Reclamado: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Interessado: Welligton Nojosa Pereira Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO COM TABELA ANEXA À LEI N° 6.194/1974. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO NORMATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.303.038-RS, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT, de modo a preservar a proporcionalidade, referente ao grau de invalidez. 2. Configurada a debilidade discreta do joelho esquerdo do segurado, a indenização deve ser fixada de maneira proporcional ao grau das lesões e o seu respectivo valor deverá ser obtido mediante os percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3°, § 1°, I e II, da Lei n° 6.194/1974. 3.
Reclamação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria dos votos, em julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antônio José Vieira Filho, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Raimundo José Barros De Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Tyrone Jose Silva e as Senhoras Desembargadoras Ângela Maria Moraes Salazar, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutora Maria Luiza Ribeiro Martins.
Sala das Sessões Virtuais da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/11/2021, às 15:00 hs e finalizada em 10/11/2021, às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
21/11/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 17:18
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e provido
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18/11/2021 10:02
Juntada de voto divergente
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 14:28
Juntada de petição
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21/10/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 14:46
Juntada de parecer
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03/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2021 23:59.
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16/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de WELLIGTON NOJOSA PEREIRA em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:49
Decorrido prazo de WELLIGTON NOJOSA PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:31
Juntada de Ofício da secretaria
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19/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 16:05
Juntada de malote digital
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16/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0815745-36.2020.8.10.0000 Processo de Origem: 0801063-23.2018.8.10.0008 Reclamante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado(a): Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) Reclamado(a): 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Interessado(a): Welligton Nojosa Pereira Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E C I S Ã O Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou reclamação contra decisão proferida em 29.09.2020, pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, que em seu acórdão nº 2118/2020-2 (Id. 8295919), objeto desta reclamação, no Recurso Inominado nº 0801063-23.2018.8.10.0015, conheceu e negou-lhe provimento, para manter a sentença que lhe condenou a pagar a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a titulo de indenização do seguro DPVAT, condenando ainda o banco, ora reclamante, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da indenização.
Alega a reclamante (Id. 8295912), que o acórdão reclamado deixou de observar o critério da proporcionalidade, bem como a Tabela, na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, divergindo do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Aduz mais, que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT, que determina para “DEBILIDADE DISCRETA NO JOELHO DIREITO”, o valor de 10% (grau “RESIDUAL/DISCRETO” – estabelecido no laudo) 25% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade), de R$ 13.500,00, resultando no valor R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Com esses fundamentos, pugna pelo deferimento de medida liminar para "suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação", e pela procedência da reclamação, oficiando-se ao Presidente das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, a fim de que comunique acerca do deferimento da suspensão postulada. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de Reclamação como meio de impugnação das decisões judiciais, está previsto no art. 988 e seguintes, do CPC, bem como no art. 539 e seguintes do novo RITJMA, cabendo para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 541, III, do novo RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No presente caso considero necessária a suspensão parcial do andamento do processo referido pela reclamante, vez que vislumbro demonstrado o risco de dano caso a decisão reclamada seja executada na sua integralidade, ante a probabilidade de procedência do pedido deduzido na inicial, já que se mostram verossímeis as alegações de divergência do julgado reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que poderá acarretar na redução do valor da indenização de R$ 2.700, 00 (dois mil e setecentos reais,) para R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) que a reclamante considera correta por corresponder ao redutor “de 10% (grau “RESIDUAL/DISCRETO” –estabelecido no laudo) 25% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).” Mostra-se, a meu ver, evidenciada nesta fase de exame sumário dos autos, especialmente em razão do LAUDO DO IML exarado em 24.07.2018 (Id. 8295915) , que discriminou o redutor de 10% (dez por cento), a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial dessa medida, restringindo, porém, os seus efeitos ao caso retratado nos presentes autos, que ataca ,especificamente, provável divergência jurisprudencial entre o acórdão nela mencionado e a orientação do STJ, não se podendo estender o pleito de suspensão aqui deferida de forma genérica a outros julgados não expressamente retratado nestes autos. Nesse passo, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de suspensão liminar formulado na inicial, para determinar o prosseguimento da execução tão somente quanto à parte incontroversa do valor da condenação, no montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que a reclamante admite como sendo o devido, a ser atualizado monetariamente, conforme determinado no julgado questionado. Nos termos do que dispõe o inc.
III, do art. 989, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão, para, querendo, no prazo de lei, apresente contestação. Após o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, notificação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator A3 -
15/04/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 13:41
Juntada de documento
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24/02/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 10:27
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 03/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 16:25
Juntada de malote digital
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19/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 10:56
Juntada de malote digital
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18/12/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 21:17
Conclusos para decisão
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23/10/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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