TJMA - 0800804-22.2020.8.10.0052
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0800804-22.2020.8.10.0052 REQUERENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, foi determinado por esse Juízo que o exequente apresentasse na Secretaria Judicial o título original, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência do indeferimento da inicial acaso descumprimento da ordem judicial, nos termos do enunciado 126 do Fonaje.
Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial, conforme registra a certidão da Secretaria Judicial (ID 35694010).
Determinada à parte exequente a apresentação do original do título executório e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao Juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, IV, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DO EMITENTE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, demonstram omissão da parte autora na condução da lide. 4.
O descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a ausência de saneamento das condutas descuradas no que tange ao impulso do feito, possuem como consectário lógico, o indeferimento da inicial. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07028003720188070008 DF 0702800-37.2018.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, IV, todos do NCPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 17 de setembro de 2020. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 19:04
Indeferida a petição inicial
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17/09/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:40
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 09:24
Conclusos para despacho
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30/05/2020 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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