TJMA - 0802783-62.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:45
Decorrido prazo de AMANDA AZEVEDO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:45
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:10
Decorrido prazo de AMANDA AZEVEDO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 06:21
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:33
Outras Decisões
-
02/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:59
Juntada de petição
-
11/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 08:27
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
01/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:39
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:17
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
13/11/2023 21:14
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 14:52
Juntada de protocolo
-
27/07/2023 23:32
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:40
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:53
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 08:00
Outras Decisões
-
02/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:43
Juntada de petição
-
05/11/2022 00:34
Juntada de petição
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09/05/2022 13:50
Juntada de petição
-
19/04/2022 07:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:25
Juntada de petição
-
29/04/2021 02:23
Juntada de petição
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07/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0802783-62.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DE:LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7.099 Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Paço do Lumiar, 12 de março de 2021.JOSÉ RIBAMAR SERRA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 5502021)"Paço do Lumiar, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 101857 -
05/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:13
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 17:44
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº.: 0802783-62.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DE:LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR.(a) BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099.
Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " [...] Posto isto, homologo os cálculos apresentados por Leny Vasconcelos Rodrigues e determino seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor/RPV contra o ESTADO DO MARANHÃO, porém, sem a inserção de honorários advocatícios, referente ao valor atualizado e incontroverso descrito na inicial, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da sua entrega, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 535, § 3º, II, do NCPC, bem assim do art. 49 da Resolução CNJ Nº 303, de 18/12/2019.
Não existindo litigiosidade, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (rectius: preclusão), atualize-se o crédito e expeça-se a RPV em favor da parte credora e, uma vez comprovado o seu adimplemento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 29 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ – 16252020)".
Paço do Lumiar, 16 de Janeiro de 2021.
Resp. 133769 -
16/01/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 17:55
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 01:19
Juntada de petição
-
31/03/2020 00:49
Juntada de petição
-
21/02/2020 17:01
Juntada de petição
-
30/01/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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