TJMA - 0803807-64.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:27
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de MARCELO LIMA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0803807-64.2020.8.10.0058AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO(A)(S): MARCELO LIMA PEREIRA ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃOI ntimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face de GILCIRLANDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão pelo deferimento do pedido liminar- id 33391690.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito- id 37910119. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:18
Extinto o processo por desistência
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16/12/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 14:44
Juntada de Certidão
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15/12/2020 10:43
Juntada de petição
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07/12/2020 10:47
Juntada de petição
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02/12/2020 18:21
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 19:15
Conclusos para decisão
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25/11/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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