TJMA - 0802855-49.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:49
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:41
Juntada de petição
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19/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 18:04
Juntada de Ofício
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02/05/2022 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:35
Decorrido prazo de LENY VASCONCELOS RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:07
Juntada de petição
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10/03/2022 13:44
Desentranhado o documento
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08/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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08/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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04/03/2022 10:23
Juntada de Alvará
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02/03/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:03
Outras Decisões
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13/01/2022 20:18
Juntada de petição
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11/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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22/12/2021 08:19
Juntada de petição
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16/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:52
Juntada de Ofício
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26/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:29
Juntada de petição
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29/04/2021 03:05
Juntada de petição
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08/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802855-49.2019.8.10.0049 REQUERENTE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A): DR BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES – OAB/MA 7.099 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento da Decisão proferida nos autos: “[...] ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Paço do Lumiar, 15 de março de 2021.JOSÉ RIBAMAR SERRA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 5502021)”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 101857 -
06/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:14
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:29
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
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30/01/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 17:42
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº.: 0802855-49.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: ESTADO DO MARANHAO DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR.(a) BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099.
Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] Posto isto, homologo os cálculos apresentados por Leny Vasconcelos Rodrigues e determino seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor/RPV contra o ESTADO DO MARANHÃO, porém, sem a inserção de honorários advocatícios, referente ao valor atualizado e incontroverso descrito na inicial, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da sua entrega, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 535, § 3º, II, do NCPC, bem assim do art. 49 da Resolução CNJ Nº 303, de 18/12/2019.
Não existindo litigiosidade, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (rectius: preclusão), atualize-se o crédito e expeça-se a RPV em favor da parte credora e, uma vez comprovado o seu adimplemento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 29 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ – 16252020) " Paço do Lumiar, 16 de Janeiro de 2021.
Resp: 133769 -
16/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 17:56
Julgado procedente o pedido
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07/04/2020 17:09
Conclusos para despacho
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31/03/2020 01:18
Juntada de petição
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31/03/2020 00:48
Juntada de petição
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21/02/2020 16:56
Juntada de petição
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30/01/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 08:19
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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