TJMA - 0800536-82.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2021 09:36
Juntada de termo
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12/03/2021 08:09
Decorrido prazo de THASSIA GONCALVES FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:33
Juntada de Alvará
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04/03/2021 13:03
Expedição de Informações por telefone.
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04/03/2021 08:46
Juntada de Alvará
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01/03/2021 19:43
Juntada de petição
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25/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800536-82.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: THASSIA GONCALVES FERREIRA e outros DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 40865160, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
23/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800536-82.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: THASSIA GONCALVES FERREIRA e outros DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 40865160, proferida por este Juízo a seguir transcrita: "Vistos etc., A primeira autora informa que no dia 21.09.2019 adquiriu um celular iphone 6S, 64 GB, Rose Gold, no valor de R$ 1.799,99, parcelados em 10 vezes de R$185,12 no cartão da segunda reclamante, diretamente no site do primeiro requerido.
Afirma que recebeu o aparelho em 30/09/2019 e uma semana depois, o aparelho começou a apresentar problemas em sua tela, apagava e ligava sozinho, como era algo que ocorria de forma esporádica, acreditou que seria apenas momentâneo.
Porém, em 03/03/2020, com o problema se agravando, resolveu levar na assistência técnica, após funcionários da primeira requerida informarem que a garantia de troca junto a loja já havia expirado.
Diz que foi pega de surpresa, quando o técnico da assistência técnica lhe informou que o aparelho estaria fora da garantia, pois havia sido ativado no ano de 2016 e, pior, as peças que estavam nele não eram originais, ou seja, o aparelho era falsificado.
Relata que somente lhe foi dada duas opções, ou a troca da tela, desembolsando a quantia de R$1.200,00 ou a compra de um aparelho novo, pagando a quantia de R$1.800,00, ambas propostas inviáveis.
Diante disso, afirma que entrou em contato com a primeira requerida, conforme protocolo informado, mas não teve nenhum retorno da loja até a presente dada, o que tem lhe causado prejuízos, já que continua pagando pelo aparelho alterado.
Requereu devolução do valor pago atualizado e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida B2W arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas comerciante e o problema do autor não foi causado pela empresa ré, não podendo ser responsabilizado por tal.
Arguiu, ainda preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de perícia e carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de composição administrativa.
No mérito, a requerida continua afirmando que não concorreu para os fatos narrados na inicial, sendo apenas mera comerciante do aparelho.
A segunda requerida não compareceu na audiência, sendo decretada sua revelia.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar as preliminares.
Quanto a preliminar arguida pela primeira requerida de ilegitimidade passiva, a mesma não deve prosperar, eis que não existe razão para que a comerciante se exima da responsabilidade, sob a alegação de que a culpa pertence ao parceiro, tendo em vista tratar-se de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a requerida deve arcar com ônus do negócio, uma vez que permite que seus parceiros comerciais vendessem aparelhos falsificados, sem o devido cuidado e zelo para não prejudicar os consumidores, portando sendo legítima para figurar no polo da ação.
Nesse sentido, segue a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO VICIADO.
AUSÊNCIA DE COMPONENTES ESSENCIAIS.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-15, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-15 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No que tange à preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de prova pericial, esta não deve ser acolhida, visto que, a autora levou o aparelho à assistência técnica, mas não pode ter o serviço, pois foi constatado que o IMEI tinha sido ativado no ano de 2016 e as peças não eram do aparelho, o que culminou na perda da garantia.
Portanto, não há que se falar em necessidade de perícia para verificar tal ocorrência.
Do mesmo modo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, este também não merece prosperar, uma vez que a autora informou numero de protocolo que sequer foi respondido pela empresa ré, o que demonstra sua tentativa de composição administrativa.
Afastada as preliminares, passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá as reclamadas o ônus da prova.
In casu, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar.
Com efeito, a requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, nota fiscal com a data da compra, o laudo da assistência técnica que informa sobre a ativação do IMEI em 2016 e as peças alteradas, três anos antes da data da compra.
As requeridas,
por outro lado, não juntaram aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se, a impugnar a pretensão autoral, sem, contudo, ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita das empresas que comercializaram o produto usado como se novo fosse, sem em nenhum momento se preocuparem em informar ao consumidor sobre tal possibilidade, é ato abusivo e contra o que dispõe o CDC, configurando descumprimento contratual que se resolve com o desfazimento do negócio.
Nesse sentido, temos: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
VENDA DE PRODUTO USADO COMO SE NOVO FOSSE E COM VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SOLUCIONADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO PELO PRODUTO.
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE.
A autora alegou que em 08/03/2016 adquiriu Iphone 6 Plus, 64 Gb, cinza espacial, no site do Sou Barato.
Informou que o aparelho constava como novo e reembalado, e que em dezembro de 2016 o telefone começou a apresentar problemas no microfone frontal.
Relatou que encaminhou o aparelho para assistência técnica, momento em que o atendente consultou o sistema e informou que o aparelho não tinha mais garantia da Apple, já que foi habilitado em dezembro de 2015.
Diante da informação de que a garantia tinha expirado, adquiriu outro telefone em razão da falta de assistência do aparelho Iphone.
Sentença de parcial procedência, fls. 210/214, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 3.263,54.
Recorre a parte autora almejando o reconhecimento dos danos morais.
A hipótese de entrega de produto usado ao invés de produto novo, demonstrada pelo documento de fl. 26, configura nítido descumprimento contratual que se resolve com o desfazimento do negócio e consequente devolução da quantia paga, não ensejando indenização por danos morais, na ausência de comprovação de consequências de maior gravidade.
Neste sentido, já decidiu este Colegiado em processo da minha relatoria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE AR CONDICIONADO SPLIT USADO, VENDIDO COMO SE FOSSE NOVO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO PELO PRODUTO.
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, NA AUSÊNCIA DE COMPROVADA EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO BEM, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-56, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2015).
Outrossim, tem-se que a fabricante também ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo em ação proposta pelo consumidor, nos termos dos artigos 18 e 19 do CDC, em especial porque não providenciado o conserto de forma gratuita em razão de que alegadamente a garantia já havia expirado, o que decorre da circunstância de se tratar de aparelho usado, como se conclui pelo documento de fl. 26.
Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 26-09-2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONE CELULAR.
VENDA DE PRODUTO USADO COMO SE NOVO FOSSE.
AQUISIÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA PARA O MESMO APARELHO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
APARELHO QUE JÁ HAVIA SIDO ENVIADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
EXTENSÃO DO VÍCIO QUE COMPROMETE A QUALIDADE DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 3º, DO CDC.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
IDOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, IV, DO CDC.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 1.500,00.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 24-04-2018) Restando comprovada a existência de falha na comunicação sobre o real estado do aparelho adquirido pela autora, há de se condenar as requeridas em indenizá-la pelos prejuízos advindos de suas atitudes, além de terem que seguir o disposto no art. 18 do CDC, dando ao autor o direito de escolher nas opções esculpidas no dispositivo.
Restando comprovada a existência de falha na prestação do serviço, tem o consumidor em questão direito à reparação por danos morais, pois o produto por ele adquirido foi diferente do esperava, já que acreditava ser novo e no fim era usado há mais de três anos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas.
Determina o texto constitucional que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da autora, que se viu sem a correção do problema do seu aparelho, pois descobriu que o aparelho não era novo, mas usado há mais de 3 anos e com peças alteradas, em total afronta aos comandos legais e ao princípio da razoabilidade.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, este merece acolhimento, uma vez que ao ser enganado, não ter tido a devida informação da situação real do aparelho, culminou no descumprimento contratual, no qual dá ao consumidor o direito de escolha conforme o art. 19 do CDC.
Necessário destacar que a compra se deu em setembro/2019, já estando devidamente quitada pela autora, motivo pelo qual a devolução do valor deverá ser integral e na forma simples, já que a cobrança foi devida, oriunda de uma compra licita de um produto oferecido pelas requeridas, embora tenha sido um produto alterado e defeituoso.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar as requeridas B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e LEVI GUILHERME DA SILVA JUNIOR *90.***.*24-20, solidariamente, a devolver a quantia paga pelo produto defeituoso e usado às autoras, no valor total de R$1.851,20, conforme as parcelas pagas na fatura da segunda requerente, que deverá ser atualizado monetariamente da data do desembolso (21/09/2019) e juros da citação.
Com o fim de evitar enriquecimento indevido, o requerido deverá recolher o aparelho defeituoso da autora, no mesmo prazo, sob pena do autor poder fazer o que entender por direito.
CONDENO, ainda, a as requeridas B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e LEVI GUILHERME DA SILVA JUNIOR *90.***.*24-20, solidariamente, a pagar a quantia de R$2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, em favor das autoras que deverá ser atualizado, com base no INPC, e juros contados desta decisão.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelas reclamantes.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se." São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
Juíza de Direito.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor(a) Judicial -
09/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:27
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:26
Juntada de termo
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08/02/2021 13:25
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:17
Expedição de Informações por telefone.
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02/02/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800536-82.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: THASSIA GONCALVES FERREIRA e outros DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Vistos etc., A primeira autora informa que no dia 21.09.2019 adquiriu um celular iphone 6S, 64 GB, Rose Gold, no valor de R$ 1.799,99, parcelados em 10 vezes de R$185,12 no cartão da segunda reclamante, diretamente no site do primeiro requerido.
Afirma que recebeu o aparelho em 30/09/2019 e uma semana depois, o aparelho começou a apresentar problemas em sua tela, apagava e ligava sozinho, como era algo que ocorria de forma esporádica, acreditou que seria apenas momentâneo.
Porém, em 03/03/2020, com o problema se agravando, resolveu levar na assistência técnica, após funcionários da primeira requerida informarem que a garantia de troca junto a loja já havia expirado.
Diz que foi pega de surpresa, quando o técnico da assistência técnica lhe informou que o aparelho estaria fora da garantia, pois havia sido ativado no ano de 2016 e, pior, as peças que estavam nele não eram originais, ou seja, o aparelho era falsificado.
Relata que somente lhe foi dada duas opções, ou a troca da tela, desembolsando a quantia de R$1.200,00 ou a compra de um aparelho novo, pagando a quantia de R$1.800,00, ambas propostas inviáveis.
Diante disso, afirma que entrou em contato com a primeira requerida, conforme protocolo informado, mas não teve nenhum retorno da loja até a presente dada, o que tem lhe causado prejuízos, já que continua pagando pelo aparelho alterado.
Requereu devolução do valor pago atualizado e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida B2W arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas comerciante e o problema do autor não foi causado pela empresa ré, não podendo ser responsabilizado por tal.
Arguiu, ainda preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de perícia e carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de composição administrativa.
No mérito, a requerida continua afirmando que não concorreu para os fatos narrados na inicial, sendo apenas mera comerciante do aparelho.
A segunda requerida não compareceu na audiência, sendo decretada sua revelia.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar as preliminares.
Quanto a preliminar arguida pela primeira requerida de ilegitimidade passiva, a mesma não deve prosperar, eis que não existe razão para que a comerciante se exima da responsabilidade, sob a alegação de que a culpa pertence ao parceiro, tendo em vista tratar-se de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a requerida deve arcar com ônus do negócio, uma vez que permite que seus parceiros comerciais vendessem aparelhos falsificados, sem o devido cuidado e zelo para não prejudicar os consumidores, portando sendo legítima para figurar no polo da ação.
Nesse sentido, segue a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO VICIADO.
AUSÊNCIA DE COMPONENTES ESSENCIAIS.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-15, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-15 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No que tange à preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de prova pericial, esta não deve ser acolhida, visto que, a autora levou o aparelho à assistência técnica, mas não pode ter o serviço, pois foi constatado que o IMEI tinha sido ativado no ano de 2016 e as peças não eram do aparelho, o que culminou na perda da garantia.
Portanto, não há que se falar em necessidade de perícia para verificar tal ocorrência.
Do mesmo modo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, este também não merece prosperar, uma vez que a autora informou numero de protocolo que sequer foi respondido pela empresa ré, o que demonstra sua tentativa de composição administrativa.
Afastada as preliminares, passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá as reclamadas o ônus da prova.
In casu, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar.
Com efeito, a requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, nota fiscal com a data da compra, o laudo da assistência técnica que informa sobre a ativação do IMEI em 2016 e as peças alteradas, três anos antes da data da compra.
As requeridas,
por outro lado, não juntaram aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se, a impugnar a pretensão autoral, sem, contudo, ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita das empresas que comercializaram o produto usado como se novo fosse, sem em nenhum momento se preocuparem em informar ao consumidor sobre tal possibilidade, é ato abusivo e contra o que dispõe o CDC, configurando descumprimento contratual que se resolve com o desfazimento do negócio.
Nesse sentido, temos: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
VENDA DE PRODUTO USADO COMO SE NOVO FOSSE E COM VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SOLUCIONADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO PELO PRODUTO.
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE.
A autora alegou que em 08/03/2016 adquiriu Iphone 6 Plus, 64 Gb, cinza espacial, no site do Sou Barato.
Informou que o aparelho constava como novo e reembalado, e que em dezembro de 2016 o telefone começou a apresentar problemas no microfone frontal.
Relatou que encaminhou o aparelho para assistência técnica, momento em que o atendente consultou o sistema e informou que o aparelho não tinha mais garantia da Apple, já que foi habilitado em dezembro de 2015.
Diante da informação de que a garantia tinha expirado, adquiriu outro telefone em razão da falta de assistência do aparelho Iphone.
Sentença de parcial procedência, fls. 210/214, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 3.263,54.
Recorre a parte autora almejando o reconhecimento dos danos morais.
A hipótese de entrega de produto usado ao invés de produto novo, demonstrada pelo documento de fl. 26, configura nítido descumprimento contratual que se resolve com o desfazimento do negócio e consequente devolução da quantia paga, não ensejando indenização por danos morais, na ausência de comprovação de consequências de maior gravidade.
Neste sentido, já decidiu este Colegiado em processo da minha relatoria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE AR CONDICIONADO SPLIT USADO, VENDIDO COMO SE FOSSE NOVO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO PELO PRODUTO.
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, NA AUSÊNCIA DE COMPROVADA EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO BEM, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-56, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2015).
Outrossim, tem-se que a fabricante também ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo em ação proposta pelo consumidor, nos termos dos artigos 18 e 19 do CDC, em especial porque não providenciado o conserto de forma gratuita em razão de que alegadamente a garantia já havia expirado, o que decorre da circunstância de se tratar de aparelho usado, como se conclui pelo documento de fl. 26.
Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 26-09-2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONE CELULAR.
VENDA DE PRODUTO USADO COMO SE NOVO FOSSE.
AQUISIÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA PARA O MESMO APARELHO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
APARELHO QUE JÁ HAVIA SIDO ENVIADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
EXTENSÃO DO VÍCIO QUE COMPROMETE A QUALIDADE DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 3º, DO CDC.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
IDOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, IV, DO CDC.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 1.500,00.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 24-04-2018) Restando comprovada a existência de falha na comunicação sobre o real estado do aparelho adquirido pela autora, há de se condenar as requeridas em indenizá-la pelos prejuízos advindos de suas atitudes, além de terem que seguir o disposto no art. 18 do CDC, dando ao autor o direito de escolher nas opções esculpidas no dispositivo.
Restando comprovada a existência de falha na prestação do serviço, tem o consumidor em questão direito à reparação por danos morais, pois o produto por ele adquirido foi diferente do esperava, já que acreditava ser novo e no fim era usado há mais de três anos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas.
Determina o texto constitucional que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da autora, que se viu sem a correção do problema do seu aparelho, pois descobriu que o aparelho não era novo, mas usado há mais de 3 anos e com peças alteradas, em total afronta aos comandos legais e ao princípio da razoabilidade.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, este merece acolhimento, uma vez que ao ser enganado, não ter tido a devida informação da situação real do aparelho, culminou no descumprimento contratual, no qual dá ao consumidor o direito de escolha conforme o art. 19 do CDC.
Necessário destacar que a compra se deu em setembro/2019, já estando devidamente quitada pela autora, motivo pelo qual a devolução do valor deverá ser integral e na forma simples, já que a cobrança foi devida, oriunda de uma compra licita de um produto oferecido pelas requeridas, embora tenha sido um produto alterado e defeituoso.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar as requeridas B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e LEVI GUILHERME DA SILVA JUNIOR *90.***.*24-20, solidariamente, a devolver a quantia paga pelo produto defeituoso e usado às autoras, no valor total de R$1.851,20, conforme as parcelas pagas na fatura da segunda requerente, que deverá ser atualizado monetariamente da data do desembolso (21/09/2019) e juros da citação.
Com o fim de evitar enriquecimento indevido, o requerido deverá recolher o aparelho defeituoso da autora, no mesmo prazo, sob pena do autor poder fazer o que entender por direito.
CONDENO, ainda, a as requeridas B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e LEVI GUILHERME DA SILVA JUNIOR *90.***.*24-20, solidariamente, a pagar a quantia de R$2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, em favor das autoras que deverá ser atualizado, com base no INPC, e juros contados desta decisão.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelas reclamantes.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
19/01/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 11:03
Juntada de termo
-
15/12/2020 10:42
Juntada de termo
-
15/12/2020 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/12/2020 09:21
Juntada de petição
-
03/12/2020 19:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2020 04:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 13:43
Expedição de Informações por telefone.
-
27/10/2020 13:30
Juntada de Ato ordinatório
-
27/10/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2020 20:35
Juntada de protocolo
-
26/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:36
Expedição de Informações por telefone.
-
26/10/2020 12:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/10/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:14
Juntada de termo
-
26/10/2020 11:13
Juntada de termo
-
21/10/2020 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2020 05:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:29
Expedição de Informações por telefone.
-
12/08/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2020 12:40
Juntada de termo
-
10/08/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2020 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/08/2020 17:38
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:24
Juntada de termo
-
13/07/2020 09:09
Expedição de Informações por telefone.
-
07/07/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2020 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/07/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:42
Juntada de termo
-
23/05/2020 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2020 15:10
Juntada de despacho (expediente)
-
15/04/2020 17:47
Juntada de contestação
-
16/03/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 12:18
Juntada de protocolo
-
13/03/2020 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2020 08:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Termo • Arquivo
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