TJMA - 0800623-89.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 09:16
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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21/07/2021 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 09:45 1ª Vara de Rosário .
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21/07/2021 13:16
Homologada a Transação
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21/07/2021 11:12
Juntada de petição
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20/07/2021 17:31
Juntada de contestação
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09/07/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 09:45 1ª Vara de Rosário.
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07/06/2021 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 09:00 1ª Vara de Rosário .
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01/06/2021 19:51
Juntada de petição
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22/04/2021 21:24
Juntada de petição
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19/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:08
Juntada de petição
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16/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800623-89.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LAVINIA LIMA DOS SANTOS Réu: OI MOVEL S A DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, advertindo-lhe, desde já, que remanesce sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência somente em segundo grau, no caso de eventual recurso, pois na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não há condenação do vencido ao pagamento de tais despesas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora relata que desde o dia 23/03/2021 está com o telefone fixo e internet wi-fi sem funcionamento.
Demonstrou por meio dos protocolos nº 20.***.***/1637-64; 20.***.***/3557-93; 20.***.***/8636-36; 20.***.***/9601-76; 20.***.***/3859-20, ter entrado em contato com a requerida, afirmando que mesmo após acionada, não providenciou o restabelecimento dos serviços.
Demonstrou ainda o pagamento das faturas de fevereiro e março do corrente ano.
Desta forma, evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, presente o perigo de dano, uma vez que a inoperância do serviço pode acarretar prejuízos à demandante, posto que utiliza a internet para fins educacionais, inclusive demonstrando que está matriculada em instituição de ensino superior (Id. 43795596).
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a requerida restabeleça o sinal da linha telefônica e internet da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio de videoconferência para o dia 02 de junho de 2021, às 09:00 min, por meio de videoconferência através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link e tutorial a ser fornecido pela secretaria (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]).
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015. Intimem-se.
Cumpra-se.
Rosário/MA, 13 de abril de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
15/04/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 02/06/2021 09:00 em/para 1ª Vara de Rosário .
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13/04/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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