TJMA - 0805049-69.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/05/2021 11:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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16/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 05:45
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0805049-69.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: JULIO CESAR COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: CAMUS SOARES PINHEIRO - MA16845, MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO - MA17707 DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM Advogados do(a) DEMANDADO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714, ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela autora em 02/09/2020 apresentando planilha de cálculos, conforme art. 534,CPC/2015 (ID 35167046).
Instado a se manifestar o requerido não impugnou o valor apresentado pela exequente e quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, até a presente data.
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância do devedor, HOMOLOGO os cálculos da parte adversa e determino que seja expedida a RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 537, § 2º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima, arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
14/04/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 26/02/2021 23:59:59.
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01/12/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:02
Juntada de petição
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14/07/2020 10:17
Conclusos para decisão
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14/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
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14/07/2020 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 10:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 14:54
Transitado em Julgado em 01/06/2020
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09/06/2020 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2019 08:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2019 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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16/04/2019 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 12/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 17:29
Juntada de diligência
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15/02/2019 08:35
Expedição de Mandado
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15/02/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2019 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2019 21:08
Conclusos para decisão
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04/02/2019 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2019 10:30.
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04/02/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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