TJMA - 0801775-42.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:33
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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08/07/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:00
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 07:58
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 18:47
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:47
Juntada de termo
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02/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
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29/08/2021 20:22
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:30
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:32
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 07:25
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801775-42.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO - PI18425 REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 9 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. -
12/04/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 21:40
Conclusos para despacho
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23/02/2021 21:40
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:55
Juntada de petição
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16/12/2020 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 20:35
Conclusos para decisão
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01/09/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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