TJMA - 0800302-81.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:01
Juntada de Alvará
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10/11/2021 20:44
Juntada de petição
-
10/11/2021 20:39
Juntada de petição
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29/10/2021 16:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800302-81.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 Reclamado: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pelas requeridas.
São Luis (MA), Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
15/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:36
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 19:02
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 16:42
Juntada de protocolo
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20/09/2021 17:10
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
20/09/2021 17:10
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800302-81.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 Reclamado: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO, conforme disposto na exordial.
Aduz em sua inicial que sentiu-se prejudicado ao realizar a compra de uma cadeira para barbearia no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) na plataforma de venda das demandadas.
Reclama que um dia após a compra do produto, seu pedido foi cancelado sem a sua anuência e que o valor pago pelo produto foi creditado para um terceiro, THIAGO RODRIGUES NUNES, pessoa desconhecida do demandante.
Reclama que apesar de realizar inúmeras reclamações na central de atendimento das demandas, até a presente data não teve seu dinheiro devolvido, assim veio requerer que seja indenizado por danos morais e materiais.
Em audiência, infrutífera a Conciliação.
As Requeridas apresentaram Contestação, requerendo inicialmente o acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não serem responsáveis pelo anúncio, venda e cancelamento da venda, e também não são responsáveis pela entrega de produtos.
Arguiram ainda a preliminar de carência da ação alegando a perda do objeto, sob a justificativa de que o autor já teve o dinheiro devolvido em sua conta do mercado pago e no mérito requereram o julgamento pela improcedência dos pleitos elencados na inicial.
Decido.
Entendo que, não assiste à primeira reclamada o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparada pelo binômio utilidade necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial deve ser adequada à solução do conflito, não havendo nenhum empecilho para o ajuizamento dessa demanda.
Rejeito, igualmente, as demais preliminares por entender que a ação foi ajuizada estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, notadamente legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da demanda.
Entendo que, participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros.
Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Ademais, responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Noutra senda, denota-se que o liame estabelecido entre os litigantes é de natureza consumerista, e, como tal, comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a inversão do ônus da prova, medida prevista no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e que ora defiro em favor do autor, a teor do que expressamente faculta o dispositivo legal anteriormente reportado.
No mérito, a parte autora comprovou que realizou a compra, o pleito merece guarida, uma vez que a parte demandante trouxe ao processo comprovante de pagamento referente ao pedido de nº 4316578291 junto à empresa demanda, mas as demandadas, não demonstraram a devolução/estorno para a conta do demandante.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente demanda, à fim de condenar a requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO, a pagarem solidariamente para JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data.
Condeno ainda, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO ao ressarcimento do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, correspondente ao valor pago pelo produto, acrescido de juros legais contados da citação e atualização monetária a partir do ajuizamento da presente demanda. Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
09/09/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/07/2021 00:16
Juntada de petição
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09/07/2021 16:40
Juntada de protocolo
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09/07/2021 16:38
Juntada de protocolo
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09/07/2021 16:36
Juntada de protocolo
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09/07/2021 16:33
Juntada de protocolo
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06/05/2021 11:18
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 05:52
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800302-81.2021.8.10.0009 AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/07/2021 11:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
14/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/03/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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