TJMA - 0835989-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2021 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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25/05/2021 16:04
Juntada de petição
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21/05/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 18:06
Extinto o processo por desistência
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06/05/2021 17:04
Conclusos para despacho
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22/04/2021 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 15:12
Juntada de petição
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12/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835989-80.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO e outros Advogado do(a) AUTOR: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelos requerentes (ID 38659751), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, dentre os integrantes do polo ativo da demanda, não foram evidenciados quaisquer documentos que demonstrassem os rendimentos percebidos pelo autor FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, já a autora BENEDITA ALVES PEREIRA exerce a profissão de Professora do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal valor equivalente a R$ 7.273,16 (sete mil, duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), conforme evidencia o documento de ID 38660762 - Pág. 01, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intimem-se os demandantes para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 08 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo R -
09/04/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
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16/12/2020 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 14:38
Juntada de petição
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23/11/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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