TJMA - 0802462-84.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:13
Juntada de petição
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21/03/2024 12:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:30
Juntada de petição
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30/01/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:18
Juntada de petição
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11/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2022 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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21/04/2022 09:15
Juntada de petição
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08/04/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de GRACE KELLY LIMA DE FARIAS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802462-84.2020.8.10.0051 DECISÃO 1.
Considerando a petição de cumprimento de sentença, preliminarmente, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria Judicial: 1.1.
Certifique-se nos presentes autos eletrônicos e no processo físico se já foram cumpridas as providências finais estipuladas na sentença do processo principal, quais sejam, cadastro da condenação no Cadastro Nacional Cível de Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ e cadastro no sistema do TRE quanto a condenação a suspensão de direitos políticos do requerido, entre outras, e em caso negativo, cumpram-se tais providências e certifique-se em ambos os autos; 1.2.
Certifique-se, ainda, nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-se em seguida os autos físicos. 2.
Considerando a planilha anexa, intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, mediante ato ordinatório com publicação no DJE, para efetuar o pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 523 do NCPC1, devendo comprovar nos autos o pagamento. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica de logo autorizada a realização de PENHORA ON-LINE via Sistema Bacen-Jud, nos termos do art. 835, inciso I2, e 854 do NCPC3, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor do débito acrescido da multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios de 10%(dez por cento), do art. 523, § 1º, do NCPC4.
O valor dos honorários advocatícios serão revertidos para o Fundo Estadual de Direitos Difusos ou outro Fundo estadual relativo a ações de improbidade administrativa. 4.
Registre-se, por oportuno, que o executado poderá oferecer IMPUGNAÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contando-se a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos moldes do art. 525 do NCPC5. 5.
Feita a constrição, intime-se o Executado, via DJE, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, do NCPC6), para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05(cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do NCPC7, sob pena de preclusão. 6.
Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto as matérias do art. 854, § 3º, do NCPC, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4º, do NCPC8. 7.
Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema Bacen-Jud (art. 854, § 5º, do NCPC). 8.
Oferecida impugnação pelo(a) Executado(a), certifique-se a sua tempestividade, e intime-se o(a) Exeqüente, POR REMESSA DOS AUTOS AO MPE, para responder a impugnação no prazo legal.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 9.
Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeçam-se Alvarás em favor da parte autora e seu advogado, observando-se as proporções quanto ao débito principal e honorários sucumbenciais, e voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Não se identificando valores nas contas bancárias do(s) devedor(es), renove-se a intimação do exeqüente, POR REMESSA DOS AUTOS AO MPE, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do NCPC9. 11.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 12 de novembro de 2020.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular Primeira Vara 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, SENDO O EXECUTADO INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACRESCIDO DE CUSTAS, SE HOUVER. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 3 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [...] § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. 4 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6 Art. 854. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este SERÁ INTIMADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU, NÃO O TENDO, PESSOALMENTE. 7 Art. 854. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são IMPENHORÁVEIS; II - ainda remanesce INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA de ativos financeiros. 8 Art. 854. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. 9 ART. 921. SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO: III - QUANDO O EXECUTADO NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. -
20/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 18:44
Outras Decisões
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06/11/2020 18:50
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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