TJMA - 0832131-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:51
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROC. SELETIVO SIMPLIFICADO - SEJAP/MA (EDITAL 62/2016) em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 20:49
Juntada de petição
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12/02/2021 07:59
Decorrido prazo de KELVIN ARAUJO MACHADO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 10:39
Juntada de petição
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02/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832131-80.2016.8.10.0001 AUTOR: KELVIN ARAUJO MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737 RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROC.
SELETIVO SIMPLIFICADO - SEJAP/MA (EDITAL 62/2016) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por KELVIN ARAÚJO MACHADO contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SEAP/MA, conforme qualificação na inicial, objetivando seu prosseguimento no certame para Agente Penitenciário temporário regido pelo Edital nº 62/2016 – SEAP/MA após desclassificação na fase de Investigação Social (Id 2939707).
Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Asseverou o Impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo Simplificado para Formação do Quadro de Reserva de Agente Penitenciário Temporário Masculino para as Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Luís/MA, regido pelo Edital nº 62/2016 – SEAP/MA, e que teria sido desclassificado na fase de Investigação Social por possuir um registro criminal em seu desfavor.
Alegou que interpôs recurso administrativo que foi indeferido sob os mesmos fundamentos de sua desclassificação, mas que não haveria registro criminal em seu desfavor conforme certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão – SSP/MA, mas apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 034/2014) que culminou em uma composição civil (Processo nº 303-90.2014.8.10.0059), razão pela qual sua vida pregressa não o desabonaria.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar e, no mérito, a segurança definitiva para que fosse cessa sua desclassificação e fosse considerado apto na fase de Investigação Social, com seu prosseguimento no certame regido pelo Edital nº 62/2016 – SEAP/MA.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 4230857 concedendo a liminar para determinar a aprovação do Impetrante na fase de Investigação Social e seu prosseguimento no certame, sob pena de multa.
Ao Id 5146945 o Estado do Maranhão requereu seu ingresso no feito.
Conforme certidão de Id 7138874, a Autoridade Coatora, embora devidamente notificada, não prestou informações.
Manifestação Ministerial pela informação quanto ao cumprimento da liminar e situação do Impetrante no certame (Id 7192567).
Determinada a intimação pessoal do Impetrante para informar interesse no prosseguimento do feito e prestar as informações necessárias, esta não foi possível em razão da desatualização de seu endereço, conforme certidão de Id 36964222.
Parecer Ministerial opinando pela extinção do feito sem julgamento de mérito ante a perda superveniente de objeto (Id 39053396).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Embora o despacho de Id 24164241 não tenha sido devidamente cumprido, ante a não localização do Impetrante no endereço declinado na inciial, conforme certidão de Id 369642222, entendo pela possibilidade de julgamento do mandamus considerando o estado em que se encontram os autos.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Vislumbro que o mandamus foi proposto dentro no prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, tendo em vista que o ato impugnado fora exarado em 16.06.2016, qual seja, o Resultado do ulgamento dos Recursos na fase de Investigação Social (Id 2939747).
No entanto, é dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law).
Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares.
Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal.
Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão.
No Mandado de Segurança, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 a Autoridade Coatora é aquela que “tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
O ato impugnado pelo Impetrante é, especificamente, sua desclassificação do Processo Seletivo Simplificado para Formação do Quadro Reserva de Agente Penitenciário Temporário para a Unidade Prisional da Cidade de São Luís – MA, Edital nº 62/2016 – SEAP/MA, que decorreu do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Sr.
Murilo Andrade de Oliveira, conforme faz prova o documento apresentado ao Id 2939747, não do Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado da SEAP/MA.
Assim, tendo em vista a ilegitimidade passiva, deve ser reconhecida a ausência de condições da ação, o que culmina em sua extinção sem resolução de mérito e, consequentemente, denegação da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Ademais, além da ilegitimidade passiva, o óbice formal que de plano é observável repousa na inadequação da via eleita.
Pretende o Impetrante a anulação de sua desclassificação no processo seletivo regido pelo Edital nº 62/2016 – SEAP/MA sob alegação de que sua vida pregressa não seria desabonadora como considerou a Comissão do Processo Seletivo.
Da análise minuciosa dos autos, em especial da documentação acostada pelo Impetrante, reconheço a ausência dos pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento e concessão do writ, previstos na Lei nº 12.016/09, tendo em vista que as provas pré-constituídas não são suficientes a comprovar o direito ao prosseguimento no certame, de forma que, necessariamente, demanda dilação probatória, incompatível com o rito desta ação mandamental.
Como se sabe, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido ser estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, tais como a produção de prova documentação superveniente e prova oral em audiência.
Como se sabe, o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
Se denota dos autos que todos os atos e comandos referentes ao certame em apreço, inclusive quanto à terceira etapa, Investigação Social Documental, foram precedidos de publicações do Diário Oficial e constam no Edital nº 62/2016 – SEAP/MA (Id 2939742), em correto atendimento aos princípios da publicidade e legalidade que devem permear todo o processo dos seletivos públicos.
Veja-se: […] 4.5.
Terceira fase: Comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada (investigação social). […] 4.5.2.
A terceira Fase, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada por meio de investigação social, promovido pela Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário. […] 4.5.5.
Serão analisados os seguintes fatores de não recomendação: […] II - Possuir qualquer espécie de registro policial ou judicial no qual figure como autor de ilícito penal, ressalvados os casos de absolvição com sentença penal transitada em julgado que reconheça estar provada a inexistência do fato; não constituir o fato infração penal; estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, e os casos de extinção de punibilidade especificados pelos incisos II a VI e IX do art. 107 do CPB; […] Conforme consta na motivação de Id 2939750, sua desclassificação decorreu de figurar como autor de ilícito penal em B.O nº 6432/12 – Plantão Cohatrac, o que se enquadra como registro policial para fins do subitem 4.5.5, inciso II, do Edital de abertura.
Desta forma, observo que a documentação constante nos autos não é suficiente para comprovar o direito líquido e certo alegado, não se prestando o mandamus para tanto, em virtude da necessidade inequívoca de dilação probatória, inviável nesta via processual, a extinção do feito é medida que se impõe, embora possa perseguir o direito pleiteado por outras vias.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Ademais, conforme suscitado pelo Ministério Público em parecer de Id 39053396, nos termos do subitem 10.3 do Edital, o processo seletivo teria validade por apenas 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de forma que, atualmente, 04 (quatro) anos depois, certamente não mais possui vigência, de forma que a presente ação não acarretaria mais qualquer vantagem ao Impetrante, que, inclusive, deixou de atualizar seu endereço nos autos e de cumprir a determinação do Juízo, em descumprimento ao art. 77, incisos IV e V, do CPC, o que implica no abandono do feito (art. 485, inciso III, do CPC).
Nessa toada vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída.
DISPOSITIVO - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, ante a ilegitimidade passiva (Autoridade Coatora diversa da que praticou o ato impugnado) e a inadequação da via eleita, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 23 da Lei nº 12.016/09 e arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar concedida ao Id 4230857.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, não recolhidas quando do ajuizamento do mandamus, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
19/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:18
Juntada de termo
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12/01/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 09:30
Juntada de Carta ou Mandado
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10/12/2020 16:38
Denegada a Segurança a KELVIN ARAUJO MACHADO - CPF: *48.***.*63-70 (IMPETRANTE)
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10/12/2020 13:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 00:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/12/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 12:36
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 06:07
Decorrido prazo de KELVIN ARAUJO MACHADO em 04/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 08:02
Juntada de termo
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20/10/2020 11:59
Juntada de termo
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20/10/2020 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 18:56
Juntada de diligência
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16/10/2020 10:01
Juntada de Ofício
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16/10/2020 09:59
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2019 10:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 11:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 13:40
Juntada de Certidão
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22/02/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 00:33
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 13/02/2017 23:59:59.
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25/01/2017 10:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROC. SELETIVO SIMPLIFICADO - SEJAP/MA (EDITAL 62/2016) em 24/01/2017 23:59:59.
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13/01/2017 05:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROC. SELETIVO SIMPLIFICADO - SEJAP/MA (EDITAL 62/2016) em 14/12/2016 23:59:59.
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07/12/2016 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2016 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2016 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2016 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2016 09:16
Expedição de Mandado
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06/12/2016 09:12
Expedição de Mandado
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09/11/2016 14:48
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2016 09:57
Conclusos para decisão
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22/06/2016 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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