TJMA - 0801217-33.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:09
Juntada de petição
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28/05/2025 13:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:43
Juntada de petição
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:49
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:49
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:45
Juntada de petição
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07/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:24
Juntada de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ANIBAL VERRI PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:03
Juntada de Edital
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27/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 03:37
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:51
Juntada de petição
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18/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 30/01/2023 23:59.
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28/03/2023 15:35
Juntada de termo
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07/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 17:10
Juntada de Mandado
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06/02/2023 06:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 06:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:32
Juntada de termo
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24/11/2022 11:06
Desentranhado o documento
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24/11/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:30
Juntada de petição
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21/09/2022 21:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:05
Outras Decisões
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22/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:14
Juntada de petição
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05/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:43
Juntada de petição
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17/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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02/05/2022 22:08
Juntada de petição
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26/04/2022 20:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:47
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:27
Juntada de petição
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09/03/2022 09:10
Juntada de petição
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22/02/2022 17:21
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:22
Juntada de petição
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22/01/2022 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:14
Juntada de petição
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10/12/2021 03:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801217-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: E.
C.
CARVALHO - COMERCIO - EPP, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, ANIBAL VERRI PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEX AGUIAR DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à consulta de cada sistema deferido no Despacho ID - 57554803, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
07/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:50
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:40
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:04
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:47
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:39
Juntada de petição
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07/10/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801217-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A EXECUTADO: E.
C.
CARVALHO - COMERCIO - EPP, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, ANIBAL VERRI PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEX AGUIAR DA COSTA PROCESSO Nº: 0801217-33.2016.8.10.0001 CREDOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A CNPJ: 07.***.***/0001-20 ADVOGADO(A): THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA OAB/MA 8962, CPF: *09.***.*20-86 DEVEDOR(A): MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO E OUTROS CPF Nº: *28.***.*10-97 VALOR A RECEBER: R$ 3.533,86 (Três mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 3200118724584 AGÊNCIA Nº: 3846 ALVARÁ Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo o credor e/ou seu advogado a levantarem, junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontram à ordem e disposição do Juízo de Direito da 16° Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís referente ao processo nº 0801217-33.2016.8.10.0001 formalizado por BANCO DO NORDESTE em face de MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, E.
C.
CARVALHO COMERCIO-EPP e ANÍBAL VERRI PINHEIRO.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3194-5671(whatsapp) e e-mail: [email protected].
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, conforme disposto no art. 77, IV, §2°, CPC.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos dezessete(17) dias do mês de setembro(09) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, Francinalva Passinho Mendes Braga, Auxiliar Judiciária, digitei e o fiz.
Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR Nº DA GUIA: 21.058.901.001.032.673-0 R$ 36,50 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16° Vara Cível. -
01/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801217-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A EXECUTADO: E.
C.
CARVALHO - COMERCIO - EPP, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, ANIBAL VERRI PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 9375 DECISÃO: Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta de deposito judicial e expeça-se alvará liberatório em favor da exequente.
Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis, em 15 dias, de modo a dar andamento ao processo, sob pena de suspensão do processo executivo.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
20/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:40
Juntada de Alvará
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16/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:25
Outras Decisões
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30/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:05
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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22/04/2021 04:49
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801217-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO , GILMAR PEREIRA SANTOS EXECUTADO: E.
C.
CARVALHO - COMERCIO - EPP, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, ANIBAL VERRI PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB/MA 9375 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 001/2007 - CGJ/MA) INTIMO a parte executada MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativo financeiro de ID. 43050195, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
São Luis (MA), Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
Rafaela Costa Barros Almeida Técnica Judiciária. -
30/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 01:41
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:19
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:38
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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19/03/2021 15:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/03/2021 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2021 06:53
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801217-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119 EXECUTADO: E.
C.
CARVALHO - COMERCIO - EPP, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, ANIBAL VERRI PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEX AGUIAR DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE exequente para proceder ao pagamento das custas da diligência deferida na Decisão ID 41301153, no prazo de 15 dias.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
03/03/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:43
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:05
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801217-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OABMA6279, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OABMA4119 EXECUTADO: E.
C.
CARVALHO - COMERCIO - EPP, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, ANIBAL VERRI PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEX AGUIAR DA COSTA - OABMA9375 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Myrthes Barbosa Frota (id. 18921031) – com pedido de gratuidade de justiça – em face da execução movida por Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual utilizou como fundamento, em síntese, alegada violação a matéria de ordem pública.
Para tanto, disse que inviável o manejo da execução de título extrajudicial para obtenção do crédito que o demandante alegou possuir, já que o acervo documental trazido não possuiria eficácia de título executivo, porque os encargos e despesas contratuais mencionados resultaram em cálculos confusos e que a incidência das multas acessórias não foi justificada.
Assim, sustentou que o meio hábil para reconhecimento do direito de pagamento do débito pela demandada seria a ação monitória, apta à cobrança de obrigação lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Mencionou ainda que eventual penhora de bens deveria incidir nos bens da pessoa jurídica executada, de modo a prestigiar a menor onerosidade e prejuízo aos executados.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 21777687) em que suscitou – além da necessidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita –, a responsabilidade solidária dos executados e a inexistência de nulidade no processo executivo, pois o título obedeceria aos requisitos insculpidos no artigo 783, do CPC.
Afirmou que o demonstrativo de débito aponta todos os índices e encargos aplicados na evolução da dívida e sua respectiva evolução, consoante o vencimento antecipado da obrigação por conta do inadimplemento dos executados, e que a ação foi distribuída com todos os documentos necessários para comprovação do crédito que alegou ter direito ao recebimento, conduta que também oportunizou a objeção técnica dos executados quanto à dívida debatida, de modo a não existir prejuízo no feito.
Defendeu que a via eleita pela executada é inadequada, pois os elementos ventilados – inexigibilidade do título e inexigibilidade da obrigação – não se traduzem em matérias de ordem pública e só poderiam ser examinadas em sede de embargos.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e pela rejeição da exceção de executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão.
Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado se refere a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
No caso em tela, a executada formulou pedido de gratuidade de justiça e extinção da execução pela ausência dos requisitos necessários para reconhecimento do título executivo extrajudicial.
Inicialmente, tenho que cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada, pessoa física, vez que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Deste modo, a impugnação desacompanhada de provas de que a executada tem condição de arcar as custas processuais não há de ser acolhida.
Portanto, concedo os benefícios da gratuidade de justiça a Myrthes Barbosa Frota.
Apesar disso, observo que no cerne da exceção de executividade que a excipiente não aduz matéria de ordem pública, eis que sustenta de forma reflexa o mero excesso de execução.
Cediço que a alegação de iliquidez de título constitua matéria suscetível de ser conhecida de ofício, a discussão acerca da validade ou não dos encargos do título executivo não retira tal atributo, de modo que eventual análise de tais termos somente readequaria o valor a ser executado.
E se assim o é, nítido que a alegação de iliquidez na verdade se destina à redução do montante a ser executado – ou seja – excesso na execução – matéria a ser discutida em sede de embargos, sob pena de deturpação do instrumento.
Verifica-se, portanto, que a excipientes deveria ter manifestado o seu descontentamento por meio de embargos à execução, o que, todavia, não foi feito, em que pese tenha sido devidamente citada para tanto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública.
A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória.
TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000 (TJ-MS).
Data de publicação: 12/11/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS RURAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A alegação de excesso de execução não pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser suscitada em impugnação ao cumprimento da sentença conforme expressamente previsto no artigo 475-l, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ainda, mesmo com a rediscussão de cláusulas contratuais em ação revisional, não retira o caráter de título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-99, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 04/11/2015).
Nesse sentido, se a alegação de confusão na elaboração de cálculos (encargos e despesas contratuais) concernentes à evolução do débito não são aptas a retirar a liquidez do título executivo, descabe o manejo da presente oposição.
Por fim, cabe asseverar que na qualidade de avalista, a executada responde solidariamente pelo pagamento do débito levado à juízo, ou seja, obriga-se no mesmo nível de seu avalizado, mesmo porque o objetivo de tal encargo é a quitação do título.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Certidão de id. 20726344 atestou que os executados Anibal Verri Pinheiro e E C Carvalho Comérico – EPP foram citados, porém não efetuaram o pagamento da dívida Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução por meio da indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 08:27
Outras Decisões
-
08/08/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:36
Juntada de petição
-
18/06/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2019 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2019 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2019 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2019 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2019 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:45
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
11/12/2018 15:01
Juntada de penhora não realizada
-
04/12/2018 16:31
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/11/2018 14:30
Juntada de consulta INFOJUD
-
18/10/2018 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 14:30
Juntada de petição
-
09/10/2018 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/03/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 13:53
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 20/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2017 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 14:46
Juntada de Ato ordinatório
-
25/07/2017 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2017 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 16/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 10:29
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2017 00:13
Decorrido prazo de ANIBAL VERRI PINHEIRO em 09/06/2017 23:59:59.
-
11/06/2017 00:13
Decorrido prazo de MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO em 09/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2017 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2017 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/05/2017 12:08
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 12:08
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 12:08
Expedição de Mandado
-
08/05/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 00:40
Decorrido prazo de ANIBAL VERRI PINHEIRO em 15/12/2016 23:59:59.
-
14/12/2016 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2016 11:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 10:59
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2016 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2016 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2016 08:51
Expedição de Mandado
-
16/11/2016 08:51
Expedição de Mandado
-
16/11/2016 08:51
Expedição de Mandado
-
14/11/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 10:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 10:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/09/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2016 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2016 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2016 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2016 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2016 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2016 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2016 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2016 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2016 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/05/2016 23:59:59.
-
20/04/2016 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/04/2016 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2016 09:28
Juntada de mandado
-
19/04/2016 09:26
Juntada de mandado
-
15/03/2016 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2016 10:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 13:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 11:03
Juntada de termo
-
22/02/2016 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2016 12:25
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 12:25
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 12:25
Expedição de Mandado
-
17/02/2016 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 13:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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