TJMA - 0000722-19.2009.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/12/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0000722-19.2009.8.10.0049 Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Adv.:Pedro Gustavo Penha Moreira (OAB/MA nº 12.937-A) Executado: JADIEL ALVES FRANCO DECISÃO Trata-se de ação de execução em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem que se lograsse êxito, tendo a parte exequente permanecido silente. Assim sendo, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por um ano, tempo em que a exequente deverá providenciar a localização da executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, NCPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação da exequente (art. 921, §§1º e 4º do NCPC). Registre-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Dê-se ciência à parte exequente. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar(MA), 21 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
16/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:49
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:28
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0000722-19.2009.8.10.0049 Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Adv.:Pedro Gustavo Penha Moreira (OAB/MA nº 12.937-A) Executado: JADIEL ALVES FRANCO DECISÃO Trata-se de ação de execução em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem que se lograsse êxito, tendo a parte exequente permanecido silente. Assim sendo, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por um ano, tempo em que a exequente deverá providenciar a localização da executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, NCPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação da exequente (art. 921, §§1º e 4º do NCPC). Registre-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Dê-se ciência à parte exequente. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar(MA), 21 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
22/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:03
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:57
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0000722-19.2009.8.10.0049 Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA 12937 Parte Demandada: JADIEL ALVES FRANCO DESPACHO Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. Caso o prazo transcorra in albis, proceda-se com nova suspensão dos autos, ficando o exequente ciente de que seu silêncio importará na retomada da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
12/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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20/07/2020 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/01/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
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17/01/2020 09:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/01/2020 09:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2009
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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