TJMA - 0809515-75.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado do Maranhão em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JADSON LOPES PADILHA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno em Apelação Cível nº 08909515-75.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Jadson Lopes Padilha. Advogado: Dr.
Ulysses Correa Macedo (OAB/MA nº 12.454). Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Dr.
Daniel Blume P.
De Almeida. Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por Jadson Lopes Padilha relativamente à decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº 25.906/2019, reformando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação de Indenização de Dano Moral nº 53.446/2013, no sentido de julgar improcedente o pleito de dano moral, decorrente de excesso em abordagem policial, reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. Em sua peça recursal, interposta via PJe, relativamente a processo que tramita em meio físico, o agravante pugna pela restauração da sentença primeva em todos os seus termos.
Por consideração ao primado da Não-Surpresa, as partes foram instadas a se manifestarem acerca da possibilidade de reconhecimento da indequação recursal, sendo que só o agravante respondeu, afirmando que não pode providenciar a interposição do recurso pela forma física, em decorrência das limitações ocasionadas pela pandemia de CIVID 19. É o relatório.
Decido. Anteriormente à análise das questões suscitadas no vertente recurso, uma questão prévia, prejudicial de mérito se põe a apreciação, concernente a inadequação formal do vertente recurso.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o vertente Agravo Interno interposto eletronicamente, via sistema PJe, foi cadastrado como “Oposição”, sendo que tal divergência de registro tem por explicação o fato de que o PJe não aceita o cadastramento de Agravo Interno, sem que seja apontado o recurso ou ação principal correlata, como, p. ex., uma Apelação, um Agravo de Instrumento ou um Mandado de Segurança.
No caso dos autos, o vertente recurso dirige-se contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 25.906/2019, que tramitou no meio “físico”, razão pela qual, o recurso de Agravo Interno também deveria se dar por meio de petição “física”.
Entrementes, nem mesmo a arguição de impossibilidade de protocolo do recurso adequado via física, por conta da pandemia do coronavírus se sustenta, haja vista que, mesmo nos processos que tramitam em meio físico, o protocolo de petições por meio telemático (e-mail) foi disponibilizado, pelo que, o causídico do agravante, da mesma forma que interpôs o vertente recurso via PJe, poderia ter enviado um e-mail para a secretaria da Vara de origem.
Dessa forma, resta clara a inadequação recursal, que impede o conhecimento do vertente agravo.
Finalmente, esclareço que é descabido falar-se em fungibilidade no caso em análise, haja vista, considerar-se erro grosseiro a confusão de “Agravo Interno” com “Oposição”.
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL.
Intimem-se as partes desse decisum, comunicando-se igualmente o juízo de base (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de abril de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
14/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 12:14
Juntada de malote digital
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14/04/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JADSON LOPES PADILHA - CPF: *10.***.*26-13 (OPOENTE)
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16/10/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:25
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2020 01:23
Decorrido prazo de JADSON LOPES PADILHA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 20:35
Juntada de petição
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25/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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21/08/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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