TJMA - 0803163-78.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2021 19:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 19:39
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 06:40
Decorrido prazo de LUZINETE DA CONCEICAO SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:16
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803163-78.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607 RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A LUZINETE DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificado nos autos. Num acurado exame da petição inicial, o Juízo desta 2ª Vara Cível observou que o comprovante de endereço juntado aos autos não pertence à parte autora, posto tratar-se de documento expedido em nome de terceiro estranho ao feito. Intimada para juntar aos autos documento comprobatório de endereço que evidenciasse a competência territorial deste Juízo, a parte reclamante permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê, no inciso II do art. 319, que a petição inicial deverá indicar, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor e do réu. Em continuidade, o art. 320 daquele diploma legal aduz que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Já o art. 321 da lei processual civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, ainda que regularmente intimada para suprir a insuficiência da peça vestibular, a autora quedou-se inerte, não fazendo prova suficiente de seu domicílio, elemento indispensável para que a presente lide tramite perante o Juízo Cível desta Comarca. De tal modo, entendendo como forçosa a aplicação da medida prevista no Parágrafo Único do art. 321 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, Parágrafo Único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, I, daquele diploma legal, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 8 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
12/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 22:58
Indeferida a petição inicial
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24/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
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24/06/2020 16:50
Juntada de termo
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19/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2020 01:03
Decorrido prazo de LUZINETE DA CONCEICAO SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
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16/05/2020 11:13
Juntada de Certidão
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16/05/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
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04/03/2020 09:22
Juntada de termo
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02/03/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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