TJMA - 0001352-89.2016.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:50
Juntada de petição
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:09
Juntada de petição
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20/10/2024 10:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 10:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:38
Juntada de petição
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20/08/2024 07:23
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 21:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:57
Outras Decisões
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16/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:20
Juntada de diligência
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09/02/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:15
Juntada de diligência
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06/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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18/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:13
Juntada de petição
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22/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 22:45
em cooperação judiciária
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12/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:57
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:05
Juntada de petição
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06/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:26
Outras Decisões
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20/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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30/03/2022 01:07
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 10/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001352-89.2016.8.10.0062 (13522016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CLAYTON MOLLER ( OAB-RS 21.483 ) EXECUTADO: M JESUS DOS SANTOS - ME e MARIA DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Em detida análise dos autos, verifica-se que a executada foi intimada para tomar conhecimento da sentença homologatória do acordo (fls. 33/34) no endereço indicado pelo exequente, conforme certidão de fls. 39-v.
Ocorre que, após o pedido de penhora formulado pelo exequente em razão do descumprimento do acordo, a executada não mais funcionava/residia no respectivo endereço, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 45-v.
Dessa forma, a executada descumpriu com o seu dever processual de atualizar o seu endereço sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do inciso V, do art. 77, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, presume-se válida a intimação, vez que a modificação do endereço da executada não foi comunicada ao juízo, conforme parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Além disso, o art. 841, §2° e §4°, do Código de Processo Civil dispõe o que segue: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) §2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (...) §4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Logo, considerada válida a intimação da executada, impõe-se o prosseguimento da execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
RENÚNCIA DO PATRONO DO APELANTE.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 77, INC.
V, DO NCPC.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO, DO NCPC.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 2.º, INC.
I, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível.
Processo: 1000319-55.2017.8.26.0001.
TJ/SP. 26ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Des.
Alfredo Attié.
Julgado: 14/09/2018.
Publicado: 14/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A agravada mudou-se, e não informou o endereço atualizado ao Juízo a quo, em desacordo ao art. 77, inc.
V, do CPC.
Além do mais, não constituiu advogado.
Diante disso, aplica-se o disposto pelo art. 841, § 4º, do CPC, considerando-se realizada a intimação da agravada Edila.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento.
Processo: 0241811-19.2018.8.21.7000.
TJ/RS. 16ª Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.
Julgado: 29/11/2018.
Publicado: 03/12/2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 77, inciso V, art. 274, parágrafo único, e art. 841, §2° e §4°, todos do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da execução com a atualização da dívida constante do acordo homologado (fls. 33/34) e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada. Intimem-se.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Resp: 160598
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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