TJMA - 0800081-18.2020.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2021 22:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 22:42
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
11/05/2021 11:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:22
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 05:58
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800081-18.2020.8.10.0144 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, ajuizada por ALFREDO SOARES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que postula a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta, bem como a condenação do requerido a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo à fundamentação.
No caso em apreço, o requerente afirma que é correntista do banco réu, sendo que, ao longo dos últimos anos, veio percebendo a existência de cobranças indevidas em sua conta-corrente, referente a uma ‘cesta b. expresso’; que sua conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado nenhum pacote de serviços junto ao requerido que venha a autorizar a cobrança de tal tarifa; Por fim, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados em sua conta, totalizando a quantia de R$ 1.630,60 (um mil seiscentos e trinta reais e sessenta centavos), além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de danos extrapatrimoniais, decorrente dos transtornos ocasionados pelas cobranças indevidas.
Inicialmente, convém apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela parte ré em sede de contestação.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado.
Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita.
Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo.
In casu, constato o interesse processual do autor na medida em que o processo é útil e necessário, sendo adequada a via perpetrada.
Portanto, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
Não há que se falar, ainda, em incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria, uma vez que entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica, já que os elementos probatórios produzidos são suficientes à formação da convicção quanto ao mérito da causa.
Passo à análise do mérito.
Destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 29071042 – Pág. 1), impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos na conta do autor, referente a tarifa bancária ‘cesta b. expresso’, ônus do qual se desincumbiu.
Isso porque, a instituição financeira, através da ‘Ficha Proposta de Abertura de Conta’ ID’s 35606599 – Págs. 2/3 e 35606602 – Págs. 1/4 e do “Termo de Atualização Cadastral e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços’ ID 35606602 – Pág. 5, demonstrou que o serviço foi contratado, sendo válidos os descontos realizados na conta da requerente.
O contrato de abertura de conta, assinado em 27/06/2006 e ratificado em 15/08/2019, ou seja, antes da propositura da ação, é claro ao dispor sobre a faculdade do consumidor em aderir (ou não) ao pacote de serviços, tendo consignado ainda que a conta não foi aberta com a finalidade única de recebimento de benefício previdenciário, já que a requerente declarou que usufruiria das diversas movimentações em conta-corrente, bem como operações de crédito e cobrança.
O documento ainda é claro ao dispor, na cláusula 2-C, in verbis: 2) Pelo fato de haver sido proporcionado ao Proponente a abertura da referida Conta de Depósito, o Bradesco prestou-lhe previamente informações amplas com o objetivo de demonstrar que: […] c) os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no “Quadro de Tarifas Máximas de Serviços/Taxa de Juros de Cheque Especial” (o “Quadro de Tarifas”) afixado nas agências bancárias e em outros meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto no Regulamento.
De acordo com a cláusula supra, tem-se que as cobranças referentes às tarifas bancárias são lícitas, na medida em que servem para a manutenção da conta, sendo que os valores cobrados pela instituição financeira estão de acordo com a média praticada no mercado, conforme extratos anexos com a peça vestibular, não vislumbrando nenhuma cobrança exorbitante a ensejar a intervenção judicial.
Além disso, verifica-se com extrema clareza que as rubricas dos contratos são idênticas à do documento pessoal do autor, sendo os dados preenchidos corretamente.
No mais, o requerente nada se refere acerca de perda ou extravio de seus documentos a se cogitar eventual fraude, muito menos postulou a realização de exame grafotécnico, pelo contrário, já que, em sede de depoimento pessoal, confirmou como sendo suas as assinaturas constantes nos contratos.
O que restou decidido em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 3043/2017 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da ementa a seguir transcrita, não autoriza concluir que as referidas cobranças eram indevidas, conforme se vê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Transitado livremente em julgado em 18.12.2018” g.n.
Com efeito, observa-se que o IRDR supra refere-se às hipóteses em que incidem a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a anuência ou adesão do consumidor, o que não é o caso dos autos, em que o requerente, de forma expressa e inequívoca, resolveu proceder com a abertura de conta junto à instituição financeira ré, mesmo ciente de que tal ato ensejaria na cobrança de tarifas.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar o requerente da comprovação mínima de suas alegações, bem como não desobriga o consumidor, como autor da ação de indenização, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, em que pese o autor tenha afirmado na inicial que não contratou nenhum pacote de serviços junto ao requerido que venha a autorizar a cobrança da tarifa ‘cesta b. expresso’, os documentos juntados pelo réu demonstram o contrário, eis que comprovam, de forma cabal, a relação jurídica entre as partes.
Destaco ainda que os moldes da contratação evidenciam que a conta não foi aberta com a finalidade exclusiva de o autor perceber seu salário, tendo sido o consumidor informado de forma clara que não se tratava de serviço prestado de forma gratuita, sendo o contrato redigido em fonte legível, inclusive no que tange à cláusula autorizando a cobrança de tarifas.
Assim, tenho que o instrumento contratual juntado pelo requerido observou o disposto no art. 54, §3º, do CDC, devendo ser conferida plena validade ao negócio jurídico firmado, sem qualquer interferência na autonomia privada das partes.
Destaque-se, por fim, a desnecessidade de contrato autônomo/específico para a contratação da cesta de serviços, autorizando o desconto de tarifas bancárias, primeiro, porque a contratação se deu antes da entrada em vigor da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central (vigente desde março de 2011) e, segundo, sob pena de conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, comprovada a contratação e demonstrada a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifas, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RATIFICO a decisão ID 29071042 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inc.
I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se vista as partes.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se junto ao DJEN para os advogados das partes, Dra.
Liliane de Almeida Morais, OAB/MA 20.980-A e Dr.
Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, 08/02/2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca -
14/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:07
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 16/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 17:23
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
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21/09/2020 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2020 09:20 Vara Única de São Pedro da Água Branca .
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16/09/2020 07:15
Juntada de petição
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15/09/2020 16:02
Juntada de contestação
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15/09/2020 14:17
Juntada de petição
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14/07/2020 02:36
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 13/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 12:13
Juntada de Certidão
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18/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2020 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2020 09:20 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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16/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:14
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 20:34
Juntada de protocolo
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27/03/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2020 09:20 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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12/03/2020 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 16:34
Conclusos para decisão
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10/03/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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