TJMA - 0803920-90.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:21
Juntada de petição
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09/01/2023 04:52
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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01/12/2022 13:44
Realizado cálculo de custas
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25/11/2022 22:06
Decorrido prazo de LUZANIRA SOUSA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:51
Juntada de petição
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28/09/2022 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:00
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:52
Juntada de petição
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05/09/2022 06:00
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:25
Homologada a Transação
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01/09/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 07:56
Juntada de termo
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01/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:27
Juntada de petição
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26/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:57
Juntada de petição
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24/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:23
Juntada de petição
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19/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:40
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/05/2022 23:59.
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10/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:38
Juntada de termo
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10/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:50
Juntada de petição
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03/05/2022 10:02
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:49
Juntada de termo
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21/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:58
Decorrido prazo de LUZANIRA SOUSA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0803920-90.2020.8.10.0034 Autor: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Diante dos potenciais efeitos modificativos dos presentes Embargos, DETERMINO a INTIMAÇÃO do EMBARGADO, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Codó/MA, 01 de dezembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
09/12/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:05
Juntada de petição
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01/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:18
Juntada de termo
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de LUZANIRA SOUSA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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29/10/2021 08:44
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2021 10:49
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803920-90.2020.8.10.0034 Autora: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZANIRA SOUSA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 318533960-7, firmado em 01.2018, no valor de R$ 618,04 (seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 17,20, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 30 parcelas, perfazendo o valor de R$ 516,00.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 40308617).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 41521861).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de depoimento pessoal e da Expedição de Ofício Compulsando os autos, apesar de anterior posicionamento, revendo melhor a dinâmica das ações como a presente, verifico que a prova requerida não se presta a demonstrar fato constitutivo do direito do autor, mostrando-se a prova solicitada meramente protelatória.
Isso porque, tendo em vista que a matéria versada nos autos trata de questão de direito e de fato, que independem de produção de prova oral, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015, entendo que se trata de providência que em nada contribuirá para o esclarecimento dos fatos, apenas retardaria demasiadamente o deslinde do feito, inclusive porque constituiria mera repetição dos fatos já narrados na inicial.
O próprio Código de Processo Civil prevê que o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documentos puderem ser provados (art. 443, II, do NCPC), hipótese delineada no presente.
Neste sentido a jurisprudência abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA ORA AGRAVADA.
PROVA PERICIAL DEFERIDA NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 1.
Objetiva a parte ré a reforma da decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pelas partes, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 2.
Compete ao magistrado deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar despiciendas e que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional. 3.
A prova tem por finalidade formar o convencimento do juiz, sendo ele seu destinatário, de acordo com o art. 130 CPC.
Avaliação do magistrado. 4.
Ausência de elementos capazes de ensejar a modificação do julgado. 5.
Súmula nº 156 do TJRJ - "a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". 6.
Nega-se seguimento ao recurso interposto. (TJ-RJ - AI: 00091097720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/03/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2016).
Desta forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo(a) requerido(a).
Na mesma linha indefiro o pedido de expedição de Ofício ao Banco para que apresente extratos da conta corrente da parte autora, a fim de confirmar o recebimento da importância do mutuo, tendo em vista que, em se tratando de TED/DOC, a documentação apresentada pelo requerido é suficiente para tal comprovação.
Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Autor contumaz - abuso do direito de demandar Não há como ser acolhida a presente preliminar tendo em vista que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo garantido que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não aconteceu.
O banco demandando se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Assim, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades necessárias, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Note-se que, embora tenha juntado contrato de ID nº 40308618 (contrato nº 314565758-5), este não corresponde ao contrato discutido no feito (nº 318533960-7), e nem mesmo a data em que foi firmado (02.2017) e os valores das parcelas (R$ 18,35) são iguais as relatadas no presente, o que por certo afasta a necessidade da perícia requerida, já que o contrato juntado sequer faz início de prova da contratação rechaçada.
Desta forma, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de TED, de ID nº 40308614.
Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes (contrato nº 318533960-7) b) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT).
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó, 19 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
20/10/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:10
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 18:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 18:41
Juntada de termo
-
23/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:54
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:45
Juntada de petição
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15/04/2021 08:16
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803920-90.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE:INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE".
Datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
12/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:01
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:01
Juntada de termo
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26/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:37
Juntada de petição
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06/02/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:22
Juntada de petição
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04/12/2020 10:05
Juntada de termo
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13/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:49
Conclusos para despacho
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09/09/2020 08:48
Juntada de termo
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08/09/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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