TJMA - 0056255-68.2013.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:57
Juntada de petição
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13/05/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:17
Outras Decisões
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18/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:15
Juntada de petição
-
17/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:26
Juntada de petição
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16/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:14
Arquivado Provisoriamente
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06/09/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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26/11/2022 15:23
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:42
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de THALLITA SANTOS REIS em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0056255-68.2013.8.10.0001 (614502013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ANA ALINE ALVES MENDES ( OAB 16757-MA ) e MIRELLA PARADA MARTINS ( OAB 4915-MA ) REU: THALLITA SANTOS REIS FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA ( OAB 13412-MA ) e VITOR SILVA MADUREIRA ( OAB 17304-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018 - CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, para tomar conhecimento do mandado de penhora infrutífero, requerendo o que for cabível.
São Luís - MA, 23 de outubro de 2021.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Secretário judicial Resp: 145409 -
15/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, cujo direito ao crédito, ainda não se encontra satisfeito pela parte ré.
Restando infrutífera a tentativa de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos, RenaJud e InfoJud, conforme certidão de fl.49, a parte autora manifestou-se aos autos, requerendo a expedição de mandado de penhora dos bens da executada (fl.63), para satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
Sendo direito da parte autora ter seu crédito satisfeito, acolho o pedido da demandante (fl. 63), haja vista a tentativa infrutífera de pesquisa via Renajud e Infojud (fls.49) e não existindo alternativa que não a de penhora de bens móveis em geral, conforme autoriza o art. 835, inciso VI, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Oficial de Justiça proceda com a busca de bens na residência da parte ré, realizando-se a penhora dos mesmos até o valor de R$ 25.403,48 (vinte e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos), conforme valor indicado na petição de fls. 35, cientificando que a demandante ficará como depositária, impedindo-a de se desfazer dos bens penhorados.
Deverá o oficial de justiça observar, no que tange a impenhorabilidade dos bens móveis guarnecedores da residência, aqueles indispensáveis às necessidades básicas do devedor e de sua família.
Serve o presente como mandado de penhora e intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2020.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 158824
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2013
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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