TJMA - 0804233-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 15:56
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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07/06/2021 10:28
Juntada de petição
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11/05/2021 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:09
Juntada de petição
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16/04/2021 06:13
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804233-92.2016.8.10.0001 AUTOR: ELISVAN MARQUES DA ROCHA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELISVAN MARQUES ROCHA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 09:46
Homologada a Transação
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21/03/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 12:59
Juntada de petição
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11/03/2021 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 08:59
Juntada de termo
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06/04/2018 17:13
Conclusos para decisão
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06/04/2018 17:13
Juntada de Certidão
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16/02/2018 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 17:53
Juntada de Petição de apelação cível
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22/01/2018 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2018.
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18/01/2018 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2017 17:22
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2016 17:03
Conclusos para decisão
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21/11/2016 17:02
Juntada de Certidão
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28/10/2016 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2016 23:59:59.
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19/10/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2016 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2016 13:31
Expedição de Mandado
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13/09/2016 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 11:37
Conclusos para decisão
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30/08/2016 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2016 18:14
Juntada de mandado
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19/07/2016 18:13
Juntada de mandado
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04/06/2016 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2016 23:59:59.
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05/04/2016 17:08
Juntada de Petição de protocolo
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18/03/2016 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2016 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2016 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2016 12:39
Expedição de Mandado
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22/02/2016 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2016 09:11
Conclusos para despacho
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17/02/2016 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/02/2016 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2016 19:14
Conclusos para decisão
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13/02/2016 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2016
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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