TJMA - 0800658-75.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 11:08
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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28/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:41
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:29
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:22
Juntada de Alvará
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07/05/2021 04:15
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:15
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
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28/04/2021 19:51
Juntada de petição
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28/04/2021 16:46
Juntada de petição
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27/04/2021 10:34
Juntada de petição
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15/04/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 08:02
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800658-75.2019.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars Autora: Catarina Maria da Silva Réu: Casas Bahia S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Preliminar.
Posso passivo.
Não há que se falar em retificação do polo passivo, porquanto o Casas Bahia Comercial Ltda. e Via Varejo S/A. fazem parte do mesmo grupo econômico, podendo a parte interessada demandar contra qualquer um deles.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ECONTINÊNCIA.
REJEITADAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I – Rejeitada a preliminar arguida pelo apelante de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Votorantim, posto que este integra o mesmo grupo econômico da BV Financeira, podendo, a parte interessada, demandar contra qualquer uma das instituições componentes do grupo.
II - Em se tratando de contratos de empréstimos diferentes, em que um não é mais amplo e nem abrange o outro, não vejo como aplicar o instituto da continência, previstono art. 104 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito também tal preliminar.
V – Apelo improvido. (TJMA.
APC 035030/2014.
Relator Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 26.09.2014) Destaca-se ainda que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi realizada pela CASA BAHIA, conforme documento de ID n. 18112800.
Ademais, a parte ré apresentou contestação de mérito e impugnou o pedido da inicial.
Dessa forma, resta evidente que Casas Bahia Comercial Ltda. e Via Varejo S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico, descaracterizando-se, assim, a necessidade de retificação do polo passivo.
Impugnação à Justiça Gratuita.
Entendo prejudicado análise da presente impugnação, pois não foi deferido no feito os benefícios da gratuidade de justiça e o mesmo se processa no rito do Juizado Especial, Lei n. 9.099/95.
Mérito.
A controvérsia dos autos limita-se licitude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito realizado pela parte ré e a ocorrência de dano moral.
Estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
A priori, não há dúvidas de que o caso em testilha se trata de relação consumerista, o que torna imperiosa a aplicação das normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Perlustrando os autos, a parte autora comprovou a negativação de seu nome em relação ao débito discutido (ID n. 18112800) e ausência de débito com a parte ré, conforme documentos de ID n. 18112419, n. 18112782, n. 18112787 e n. 18112789, verifica-se, assim, ser incontroversa a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes pela parte ré, referente ao débito de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais, uma vez que a parte ré não refutou esse fato na contestação e nem em audiência, limitando-se apenas a alegar, de forma genérica, a legalidade da inscrição.
Destaca-se que a parte ré, em sua defesa, não informa qual prestação que estava sem pagamento, uma vez que aduz que “o nome da parte autora foi devidamente negativado diante da falta de pagamento das parcelas acordadas” - fl. 06 de ID n. 19304171.
Neste sentido, o artigo 374, inciso III, do CPC é categórico: não dependem de provas os fatos admitidos como incontroversos.
Com efeito, a insatisfação da parte autora reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, SPC/SERASA.
Exsurge dos autos que merece acolhida a pretensão da parte autora, tendo em vista que ela juntou aos autos prova idônea do direito pleiteado, o que viabiliza a obrigação de reparar os prejuízos a ela causados injustificadamente.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação de consumo, portanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), e por ser a parte autora hipossuficiente na relação jurídica, aliada à verossimilhança do alegado na exordial, o ônus da prova recai sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, tem-se que, para além da responsabilidade objetiva, aplicável à hipótese, a parte ré notoriamente não zelou pela regularidade da prestação do serviço, violando o disposto no art. 14 do Código de Defesa.
Sobre a responsabilidade civil, o mestre Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito civil, v.
I, Forense, f. 457, comenta: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré (fornecedor) não fez, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (consumidor), conforme exigência do art. 373, inciso II, do CPC, posto que não demonstrou que a parte autora teve negativado seu nome por motivo justo.
O fato ocorreu porque a empresa requerida não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço em razão de inserção indevida (ou não retirada) do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por faturas quitadas.
Os requisitos da obrigação de indenizar pelo dano moral estão presentes.
São eles a conduta ilícita (inscrição nos SPC/SERASA), o dano (o autor afirmou em audiência que não conseguiu realizar um empréstimo em virtude da inscrição) e o nexo de causalidade (relação de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado).
No que concerne à alegada falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, esta merece ser rechaçada, uma vez que indene de dúvidas a inscrição do demandante em cadastros de maus pagadores, promovida pela demandada, em razão de débito indevido, ensejando, desse modo, a responsabilidade objetiva.
Nesse contexto colaciono os seguintes arestos, in verbis: "CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA -RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - PROVA EFETIVA DO DANO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - É objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
II - O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
III - O conceito de indenização abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo ao causador do dano; outra, de caráter compensatório à vítima em contrapartida ao mal sofrido.
IV - O valor dos honorários advocatícios fixado na instância a quo, 20% (vinte por cento), não se encontra condizente com o trabalho exercido pelo patrono do Apelado no presente feito, considerando que não se trata de matéria complexa, o que demandaria maior tempo e trabalho do causídico.
V - Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor fixado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade bem como para reduzir o valor dos honorários advocatícios." (20060110733179APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 02/09/2009, DJ 17/09/2009 p. 146). A cada parte no processo, cabe o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda ver aplicado na solução do litígio, consoante art. 373 do CPC, o qual exige do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Age com falta de diligência a demandada que promove a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao agir dessa forma, a empresa assume os riscos de que o inscrito adote as providências cabíveis para o caso, devendo ser responsabilizada por eventual abalo sofrido pelo cliente.
A indevida inscrição no SPC/SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir.
De fato, comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, por dívida já quitada, presumem-se ocorridos os danos morais, pois, na esteira de precedentes do colendo STJ, constitui dano in re ipsa, ou seja, decorrente da simples inscrição indevida, não se exigindo prova escorreita do dano, conforme se extrai do seguinte precedente, in verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1.
No pleito em questão, o recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, sendo que esta emitiu um cheque sem provisão de fundos, acarretando a inclusão do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes – CCF/Serasa. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. 'A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente' (Resp. 336.632/ES, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003). 3.
Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992; REsp. 3.507/ES, Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90. 4.
Destarte, constatada a conduta ilícita do banco-recorrido e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.
Verifica-se, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, que o recorrente restou indevidamente inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre 20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls. 101/102).
Quanto à repercussão do fato danoso, esta se limita aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro. 6.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 819.192/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 08/05/2006, p. 238).
Destaquei. Com relação ao dano moral, entendo que o arbitramento do valor da indenização é ato dotado de complexidade para o julgador, que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, atentando-se, sempre, para as consequências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, ressalta-se que a parte autora não contribuiu para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SERASA/SPC, já que se encontrava adimplente, pois não houve cobrança em relação ao débito discutido nos autos.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para ressarcir o autor dos problemas que lhe foram trazidos com a manutenção da inscrição indevida no SERASA/SPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com confirmação da antecipação da tutela já deferida, para, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), referente ao contrato n. 21.***.***/2405-64, data da ocorrência 2018-10-01, Origem CASA BAHIA; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sob os quais deve incidir correção monetária a partir desta data (STJ, enunciado da súmula 362) e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação inicial (art. 405 do novo Código Civil); c) DETERMINAR intimação da parte ré para que providencie, caso ainda não tenha feito, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao objeto decidido nos autos, sob pena da incidência de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 10 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
12/04/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
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06/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2019 11:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2019 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/05/2019 14:30 2ª Vara de Coelho Neto .
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06/05/2019 10:53
Juntada de protocolo
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03/05/2019 08:56
Juntada de contestação
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22/04/2019 14:42
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:42
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2019 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2019 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2019 14:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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05/04/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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