TJMA - 0800965-58.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 08:16
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 01:15
Juntada de protocolo
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19/04/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800965-58.2020.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios formulada por NORBERTO XIMENES FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que prestou serviços como defensor dativo ao requerido no bojo da ação n. 330-23.2014.8.10.0108.
Afirma que, em que pese sua atuação, não foram arbitrados os honorparios advocatícios decorrentes de seu trabalho.
Contestação, ID 35311803.
Réplica, ID 40398989. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é improcedente.
No caso sub judice, o autor sustentou que prestou serviços como defensor dativo nomeado na ação penal n. 330-23.2014.8.10.0108, não lhe tendo sido arbitrado honorários.
Doutro lado, a requerida apresentou contestação, alegando que não foi juntado nenhum documentoque comprove a atuação do requetente no referido processo.
Nesse passo, anota-se que o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito competia ao requerente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o autor trouxe aos autos apenas cópia da sentença, destituída de qualquer outra peça, como o ato de nomeação e outros atos que pudessem demonstrar de fato sua atuação no processo.
Demais disso, cabia aos requerentes instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, razão pela qual desnecessária a instrução probatória.
Logo, diante da análise do conjunto probatório, o autor não comprovou os fatos narrados na inicial e, à mingua de provas que atestem a veracidade de suas alegações, o pedido é improcedente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entenderem de direito.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Pindaré Mirim, data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
15/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
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28/01/2021 22:48
Juntada de petição
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23/11/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
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26/10/2020 23:21
Juntada de petição
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10/09/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 06:19
Conclusos para despacho
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07/09/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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