TJMA - 0802848-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 22:12
Juntada de petição
-
15/08/2022 22:11
Juntada de petição
-
23/05/2022 16:14
Juntada de Alvará
-
12/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:18
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
08/03/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 13:23
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 12:42
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
29/11/2021 23:24
Juntada de petição
-
09/06/2021 21:17
Juntada de petição
-
11/05/2021 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 06:23
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802848-70.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por Antônio da Silva Costa Sobrinho contra o ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) visando o recebimento de crédito devido pelo réu, por ter laborado como defensor dativo, regularmente nomeado pelo juiz de direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís para atuar no Processo Criminal nº 4118/2017, cujos honorários foram arbitrados desde logo.
A inicial de ID nº 27519851 da Execução veio instruída com os documentos consubstanciados em Procuração (ID nº 27519853), comprovante de endereço (ID’s nºs. 27519863 e 27519870), ofício comprovado o ato de nomeação, por falta do defensor público (ID nº 27519873) e a planilha dos cálculos (ID nº 27520194).
Pelo despacho de ID nº 27524368 o eminente juiz auxiliar determinou a intimação do exequente para demonstrar sua hipossuficiência.
Devidamente intimado (ID nº 27886385) o exequente pediu a reconsideração do decisum, ou que lhe fosse permitido pagar as custas no final da execução (petição de ID nº 28751356).
Em 17 de abril do ano findo esta magistrada deferiu o pedido de gratuidade processual com presunção juris tantum, determinou a intimação do executado para impugnar a execução, e posteriormente, que os autos fossem à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido (decisão de ID nº 30233435).
Devidamente intimado (ID nº 30290193) o Estado do Maranhão não impugnou a Execução, peticionando sobre a expedição da RPV, desde que homologados os cálculos.
A certidão de ID nº 32465255 atesta a concordância do exequente, constantes da certidão da Contadoria Judicial (ID nº 41250333).
O exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 41294445).
Quando intimado da atualização (ID nº 41312033) o executado igualmente ratificou a concordância anteriormente lançada no ID nº 32388299 (petição de ID nº 42177507).
Vieram conclusos em 21 do mês fluente. É o que cabia relatar.
Analisados, decido.
No feito o executado não impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, pois, trata-se de honorários estabelecidos em sentença monocrática.
Com relação aos honorários advocatícios a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação criminal, cujo defensor público não patrocinou a defesa constitucional.
Os honorários advocatícios devem ser debitados à Fazenda Pública, de conformidade com os critérios delineados no artigo 85, §§ 3º a 5º do NCPC.
Em tais condições, julgo procedente a presente Execução e homologo os cálculos apresentado pelo exequente de ID nº 27520194 e atualizado pela Contadoria Judicial (ID nº 41250333).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
No entanto, arbitro honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, a cargo do executado.
Transitada esta em julgado, levando-se em consideração os valores atualizados, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor devido, diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento do exequente ANTÔNIO DA SILVA COSTA SOBRINHO, bem como de sua advogada a Dra.
GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAX – OAB/MA Nº 13.701, referente aos honorários da execução, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2021 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/04/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 09:23
Outras Decisões
-
10/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:13
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 12:12
Juntada de petição
-
18/02/2021 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/02/2021 09:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/06/2020 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:53
Juntada de petição
-
07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 23:08
Juntada de petição
-
07/02/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 21:44
Juntada de petição
-
28/01/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804700-75.2021.8.10.0040
Ikaro Felipe Santos de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 00:59
Processo nº 0000680-81.2018.8.10.0104
Luis Henrique Brito
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mozart Brito Lira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2018 00:00
Processo nº 0037562-02.2014.8.10.0001
Ducival Pereira Dias
Estado do Maranhao
Advogado: Ducival Pereira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2014 17:19
Processo nº 0811015-42.2021.8.10.0001
Dulcemir Silva Gouveia
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 14:28
Processo nº 0000328-44.2018.8.10.0098
Maria do Amparo Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00