TJMA - 0803452-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 09:32
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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05/01/2023 06:35
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 15/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 07:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 07:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 07:14
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803452-31.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURIS ALBERTE CUTRIM RATES Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.Inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
Intimem-se.
São Luís, 30 de março de 2021 Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 16:07
Conclusos para decisão
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24/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:59
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 14:40
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2020 11:20
Juntada de contestação
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19/03/2020 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:16
Juntada de petição
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03/02/2020 08:21
Conclusos para despacho
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03/02/2020 08:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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