TJMA - 0812904-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2021 16:21
Juntada de malote digital
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26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AUREOLINA BATISTA LAGO em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 11:23
Juntada de malote digital
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30/07/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:44
Provimento por decisão monocrática
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05/07/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:46
Decorrido prazo de AUREOLINA BATISTA LAGO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:04
Juntada de malote digital
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12/04/2021 10:47
Classe Processual alterada de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812904-68.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AUREOLINA BATISTA LAGO.
ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA, ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUREOLINA BATISTA LAGO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da 1ª vara da Comarca de Viana, nos autos da ação ordinária Nº. 0800179-63.2017.8.10.0061 ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão que determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.brewww.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 7852624).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, que restou configurado o interesse de agir da parte autora, em decorrência dos descontos sofridos em seus proventos.
Alega que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a Autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a Recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela Agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença de Primeiro Grau.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/04/2021 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 08:05
Juntada de petição
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19/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:16
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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