TJMA - 0802284-33.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:46
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
07/06/2021 10:53
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:50
Juntada de petição
-
16/04/2021 06:15
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802284-33.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANSUEL CRUZ ANDRADE e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANSUEL CRUZ ANDRADE E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 09:46
Homologada a Transação
-
21/03/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 18:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:31
Juntada de termo
-
23/03/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2018 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 01:35
Decorrido prazo de FRANSUEL CRUZ ANDRADE em 25/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 23:04
Juntada de Petição de apelação cível
-
10/12/2017 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2017 00:21
Publicado Intimação em 01/12/2017.
-
01/12/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2017 11:58
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/01/2017 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 09/12/2016 23:59:59.
-
25/11/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2016 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2016 14:26
Juntada de mandado
-
20/05/2016 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2016 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2016 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/03/2016 14:57
Expedição de Mandado
-
16/03/2016 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2016 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2016 20:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2016 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2016
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003835-11.2013.8.10.0026
Moizemar Pires Coelho
Joao Evangelista da Conceicao
Advogado: Mauricio Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00
Processo nº 0802443-72.2019.8.10.0032
Francisca de Maria Costa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 14:49
Processo nº 0838699-73.2020.8.10.0001
Cassandra de Macedo Pestana
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 11:01
Processo nº 0815902-09.2020.8.10.0000
Esmeraldina Santos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Moreira Lima Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 11:44
Processo nº 0000365-39.2019.8.10.0065
Gervasio de Souza Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Tatyane Rocha Gomes Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00