TJMA - 0807704-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSÉ HUMBERTO SILVA LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:38
Juntada de malote digital
-
28/02/2023 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/06/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ HUMBERTO SILVA LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ HUMBERTO SILVA LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 11:37
Juntada de malote digital
-
12/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807704-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ 87.929) AGRAVADO: JOSÉ HUMBERTO SILVA LIMA.
ADVOGADO: JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA (OAB MA 5206-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos da ação Nº. 0825706-66.2018.8.10.0001 promovida por JOSÉ HUMBERTO SILVA LIMA, ora Agravado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a impugnação a fim de reconhecer excesso na execução, devendo seguir o cumprimento da sentença com exclusão apenas dos juros de mora incidente sobre a multa aplicada, acrescida, tão-somente, de correção monetária (ID 29269337, processo de origem).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 6858898), alegando, em síntese, a necessidade de redução da multa por descumprimento da decisão judicial, ante a possibilidade de enriquecimento ilícito do agravado.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É relatório.
Decido. Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que os autos foram arquivados definitivamente (ID 33471227), ante o pagamento dos valores devidos nos autos do processo Nº. 0825706-66.2018.8.10.0001.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 09 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
10/04/2021 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 14:18
Prejudicado o recurso
-
03/09/2020 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2020 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ HUMBERTO SILVA LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2020.
-
03/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
01/07/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802739-35.2021.8.10.0029
Antonio Carlos Assis Silva
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Sonalia Costa Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 01:55
Processo nº 0052303-47.2014.8.10.0001
Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo D...
W O Engenharia LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2014 00:00
Processo nº 0800184-11.2021.8.10.0105
Henrique Barros Pereira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 13:46
Processo nº 0814876-84.2019.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Domerval Lobo Guimaraes Junior
Advogado: Nikolli Dantas Vieira Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 10:32
Processo nº 0800354-47.2018.8.10.0053
C D Costa - Moveis - ME
Ana Paula Leite Barros
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 10:07