TJMA - 0852401-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 09:58
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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20/05/2021 11:36
Juntada de petição
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07/05/2021 06:52
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 06/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:57
Juntada de petição
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15/04/2021 08:35
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852401-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CORREIA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592 REU: BANCO GMAC S.A Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisão com pedido de tutela antecipada proposta por José de Ribamar Correia Santos contra Banco GMAC S.A.
Em síntese, sustenta que firmou com o Banco/requerido Contrato de Abertura de Crédito Bancário para aquisição de um veículo marca CHEVROLET, modelo CLASSIC, ano 2013/2013, cor BRANCA, placa OJB-6348 em 48 (Quarenta e Oito) parcelas iguais de R$ 865,04 (Oitocentos e sessenta e cinco Reais e quatro Centavos).
Ressalta aplicabilidade do CDC, discorre sobre contrato de adesão, possibilidade de ampla revisão dos pactos, cláusulas nulas de pleno direito, limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, impossibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistência de mora debendi, repetição de indébito, antecipação de tutela em face do indevido cadastramento junto aos órgãos de restrição cadastral, provas inequívocas das alegações, verossimilhança das alegações, indenização por danos morais, ilegalidade flagrante do caso concreto.
Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como procedência do pedido com adequação do contrato bancário aos preceitos legais, com nulidade das cláusulas abusivas, promovendo revisão contratual, declarando inexistência de mora, além de restituição do indébito, condenação em indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a empresa requerida ofertou a contestação (ID. 5614157), na qual alega, validade do contrato celebrado entre as partes, juros remuneratórios: inaplicabilidade da limitação de 12% ano–observância da média de mercado, diferença entre CET e juros contratuais, capitalização mensal expressa na cédula de crédito bancário, “Tabela Price” - entendimento equivocado quanto ao método gauss como forma de amortização, cálculo do spread bancário, ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência, dos encargos cobrados em razão do pagamento em atraso. dos juros moratórios, ausência de cabimento de repetição de indébito.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Intimado pra Réplica, bem como para indicar provas (ID. 20611342) o autor não se manifestou e a parte ré pugna pelo julgamento antecipado (ID 20611342). É o breve Relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: In casu, a realização da perícia somente teria sentido de se fosse admitida a alteração do cálculo dos encargos, o que não é definitivamente o caso, como será visto adiante.
Acrescente-se a isso que a realização de perícia tem como destinatário final o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, de sorte que a sua realização in casu em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO A questão litigiosa é referente à interpretação do contrato celebrado entre as partes (ID 5614192).
Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado pelo banco requerido se vê que é um contrato de adesão, posto que é confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais de um contrato pré-impresso.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS.
Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC.
A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”.
Apesar da parte autora afirmar que não houve a exposição de forma clara em relação aos juros e taxas cobradas, esse fato não encontra respaldo nos autos, posto que repousa, como dito acima, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, número da operação 554645 com a instituição financeira requerida, onde existe descrição clara e objetiva da operação realizada, conforme claramente pode-se observar, especificando claramente todas as taxas.
Na espécie, examinando o contrato de financiamento não verifico qualquer ilegalidade na estipulação dos juros, taxas e multa, muito pelo contrário, posto que a taxa de juros mensal de 1,43% ao mês encontra-se ENTRE UM DAS MELHORES DO MERCADO FINANCEIRO.
In casu, embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Ademais, destaco que não há, nos autos, demonstração que as taxas de juros aplicados ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN.
De outra sorte, como argumento secundário, veja-se que as taxas de juros aplicadas pelos bancos são fiscalizadas pelo BACEN que as acompanha diariamente.
Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco/Requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
No tocante aos juros capitalizados, ressalto que o contrato somente se completou a partir do momento em que o requerente aceitou o preço proposto pelo fornecedor.
Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações de R$ 867,86 (oitocentos e sessenta e sete centavos e oitenta e seis centavos), como se verifica no contrato.
Portanto, na hipótese de não concordar com o valor do financiamento, CABER-LHE-IA REJEITAR DESDE LOGO A PROPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Quanto à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em fora originariamente editado mencionado diploma normativo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Destaco que a capitalização mensal de juros, no caso em exame, está pactuada, posto que, a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, para constatação desse fato.
A jurisprudência mais recente, à unanimidade, entende que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização.
Esse o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, razão pela qual transcreve o precedente seguinte, verbis: "EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIORES À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1342243/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 09/10/2012, DJe 16/10/2012) No mesmo sentido, julgado do preclaro Tribunal de Justiça de São Paulo: "Pese a autoridade do enunciado o que se constata na dinâmica do quotidiano, sem interferência do Judiciário, é que os juros exponenciais são aplicados em toda em qualquer operação do mercado de capitais, seja quando o banco é devedor (cadernetas de poupança, depósito a prazo fixo, recibo de depósito bancário, poupança programada, etc.), seja quando é credor (empréstimo pessoal, financiamento de casa própria, financiamento de bens de consumo durável, crédito direto ao consumidor, desconto de títulos, etc.).
Em outras palavras, capitalização composta é cláusula ínsita em todas as operações bancárias, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa" (Apelação nº 0003785-28.2010.8.26.0322, j. 31/01/2012, v.u.).
No que se refere à utilização da Tabela Price, leciona a doutrina financeira de CARLOS PINTO DEL MAR, in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40: "Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há nenhuma ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração.
Não há se falar, pois, em afastamento da Tabela Price no cálculo, porque ela não implica em capitalização e tal forma de amortização está prevista no contrato, devendo ser cumprida pela apelante.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ, verbis: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH"(Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 587639/SC, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ. 18/10/2004).
Desse modo, verifico a impossibilidade de alteração de qualquer cláusula contratual: primeiro, porque suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras; segundo, por que o requerente assinou contrato com pagamento de 48 parcelas, portanto não se pode alegar desconhecimento do pactuado.
Por fim, acrescento que o requerente firmou contrato para adquirir bens, e não, para eventual pagamento de dívida, o que afasta qualquer situação de assinatura coercitiva do contrato, ou situação que o requerente estivesse em situação risco.
Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor.
In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008).
Assevero, por sua extrema relevância, após celebração do contrato entre a parte autora e o réu não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente oneroso, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão esposada na inicial deve ser rejeitada.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal gaúcho, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-14, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-14 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) Portanto, inviável a tutela jurisdicional no caso concreto, ressaltando que a alteração da condição econômica do requerente, por si só, não é condição para revisão das cláusulas contratuais pactuadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ratifico a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ficando, assim, suspensa a exigibilidade da cobrança das referidas custas e honorários, conforme disposição do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de Abril de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
12/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:24
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2020 17:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 17:42
Juntada de termo
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09/08/2019 01:00
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 08/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 12:02
Juntada de petição
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04/07/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:37
Juntada de petição
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26/02/2018 12:22
Conclusos para despacho
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11/10/2017 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2017 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2017 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2017 12:19
Juntada de termo
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03/03/2017 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 14:03
Conclusos para decisão
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26/08/2016 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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