TJMA - 0800883-93.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 23:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 18:46
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:51
Decorrido prazo de GEULLYANO JADER RIBEIRO DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800883-93.2020.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: José Alves Filho Requerido: Banco Itaú Consignado AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 10 (dez) dia do mês de março do ano de 2021, às 14:30 horas, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228, onde se achava presente a MMa Juíza de Direito Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, supervisando o ato (art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça, comigo, a Conciliadora deste Juízo, para audiência não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Realizado o pregão, constatou-se a ausência da parte requerente, estando presente o advogado Dr.
Geullyano Jader Ribeiro da Silva, OAB/MA 14.635.
Presente a parte requerida, representada pela preposta, Sra.
Janaina Rodrigues da Cruz CPF: *16.***.*76-13, acompanhada da advogada, Dra.
Lia Lustosa de Oliveira Lima Mendes OAB/MA 7816.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência do processo, gera a extinção do feito.
In casu, verifico que, a despeito da intimação da parte autora (ID. 41981885), esta não compareceu neste ato, o que rende ensejo à extinção prematura do feito, nos termos preconizados no art. 51, I, da Lei de regência.
Diante do exposto, lastreada no teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.” E para contar, eu______ Thallyta Cutrim Mendonça, conciliadora, o digitei. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito -
11/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 14:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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10/03/2021 14:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:19
Juntada de petição
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09/03/2021 15:17
Juntada de petição
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09/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800883-93.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização Autor :José Alves Filho Advogado : Pablo Sussmilch Ferreira da Silva OAB/MA 15.243 Réu :Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Esperantinópolis– MA, 04 de março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
07/03/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 14:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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05/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800883-93.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização Autor :José Alves Filho Advogado : Pablo Sussmilch Ferreira da Silva OAB/MA 15.243 Réu :Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 10/03/2021 às 14:30 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 13 de outubro de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
20/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
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09/10/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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