TJMA - 0801979-68.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 09:24
Juntada de termo
-
07/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:23
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 09:53
Juntada de petição
-
26/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801979-68.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: OZENILDE DE JESUS PINHEIRO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO SILVA COSTA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42971135, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Diante do cumprimento voluntário do acordo, consoante id 42968894, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:36
Juntada de termo
-
23/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:10
Juntada de petição
-
06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801979-68.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: OZENILDE DE JESUS PINHEIRO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 39912426, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
Após, o pagamento do acordo, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado.
Liberado o valor, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
19/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/02/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2021 09:41
Homologada a Transação
-
18/01/2021 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 13:49
Juntada de termo
-
12/01/2021 15:12
Juntada de protocolo
-
17/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:33
Juntada de protocolo
-
15/12/2020 00:51
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 07:22
Juntada de termo
-
10/12/2020 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/12/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000705-68.2013.8.10.0040
Interenge Construcao LTDA
Construtora e Prestadora de Servicos Val...
Advogado: Luis Afonso Danda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2024 13:27
Processo nº 0800448-61.2019.8.10.0052
Nilson de Jesus Neto Coelho
Estado do Maranhao
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 18:21
Processo nº 0002149-61.2017.8.10.0052
Josuel Moraes
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Raimunda Ribeiro Silveira Okoro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 0005058-06.2015.8.10.0001
Pedro Duailibe Mascarenhas
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2015 00:00
Processo nº 0859055-60.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edmar Serra Cutrim
Advogado: Romualdo Silva Marquinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2018 12:22