TJMA - 0000559-06.2012.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 02:25
Conclusos para despacho
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05/11/2022 02:25
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES DE MOURA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de LILIANA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de LILIANA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000559-06.2012.8.10.0123 (5592012) AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES ( OAB 8824-MA ) e KARUZA CASTRO DE O.
AMORIM ( OAB 21331-CE ) e LILIANA PEREIRA DA SILVA ( OAB 33911-BA ) REQUERIDO: FRANCINALDO RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS ( OAB 8549-PI ) SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO movida pelo BANCO PANAMERICANO S/A contra o FRANCINALDO RODRIGUES DE MOURA.
Aduz o Banco requerente que em 22/10/2010, realizara, com o requerido, um Contrato de Financiamento de nº 000043025083, por meio do qual financiara um automóvel de marca RENAULT, MODELO MASTER MINIBUS L2H2 2.5 DCI 16, ANO 2006/2006, COR BRANCA, PLACAS HQD-9646, CHASSI 93YCDDUH56J750467 no valor total de R$ 57.792,48 (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
Aduz, ainda, que o requerido não efetuava o pagamento das parcelas desde o mês de outubro de 2011.
Concedida a liminar à fls. 74/75, foi expedido o mandado de busca e apreensão do citado veículo, que, por sua, vez, não foi cumprido, conforme atesta a certidão de fls. 80.
Todavia, embora devidamente citado, o requerido não apresentou nenhuma manifestação.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à "razoável duração do processo", de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar "JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO" (Capítulo V do Código de Processo Civil - CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz "deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (arts. 329 - 330, CPC)"#, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art.330, I e II do CPC): I - a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - ocorrer a revelia. (Grifou-se).
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o art.
Supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação à fl. 09), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária". (Grifou-se).
Neste mesmo sentido também entendem nossos Tribunais, a exemplo do TJMG, nos termos da decisão abaixo colacionada, verbis: EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911, DE 1969. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, autorizada no item III do artigo 267 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do autor. 2.
Configurada a mora e diante da revelia do réu, deve ser julgado procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (Apelação Cível nº 2.0245.06.102262-1/001(1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Maurílio Gabriel. j. 22.01.2009, unânime, Publ. 10.02.2009).
Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo purgar a mora, o julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Decido.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem AUTOMÓVEL MARCA RENAULT, MODELO MASTER MINIBUS L2H2 2.5 DCI 16, ANO 2006/2006, COR BRANCA, PLACAS HQD-9646, CHASSI 93YCDDUH56J750467 ao patrimônio do credor fiduciário.
Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC).
Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/MA para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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