TJMA - 0800570-86.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 06:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 07:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:20
Juntada de petição
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05/05/2021 09:01
Juntada de petição
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15/04/2021 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800570-86.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] ROSENIRO DAMASCENO DA SILVA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que recebe valores relativos à sua aposentadoria por idade, através do benefício o n° 863552100, e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Que não realizou tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Alegou ainda, que não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito.
Requereu declaração de inexistência da relação jurídica em relação aos contratos nº 20180362235015688088 e 20180362235015688089 determinando-se que o Banco promovesse a exclusão da RMC do seu benefício previdenciário; a inversão do ônus da prova; devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho ID 31332226 deferiu a gratuidade judicial requerida e determinou a citação da parte ré.
Petição ID 34672653 apresenta contestação.
Petição ID 35089407 protocolada pela parte autora pede desistência da ação.
Despacho ID 36894566determina a intimação da parte requerida para que se manifeste - dentro do prazo assinalado - acerca do pedido de desistência.
Petição ID 39336157, protocolada pela parte ré, concorda com o pedido de desistência da ação efetuado pela parte autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
No entanto, após a apresentação da contestação, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC2015, é defeso a homologação do requerimento de desistência sem que se possibilite a manifestação do réu.
No presente caso, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência o requerido manifestou sua concordância.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC2015, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, praticando-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/04/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 08:31
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 09:11
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 17:19
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 18:00
Juntada de petição
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07/12/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 06:28
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:33
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 20:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 09:34
Juntada de petição
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25/08/2020 09:54
Juntada de protocolo
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25/08/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2020 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 17:00
Juntada de contestação
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31/07/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 08:58
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 18:45
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:45
Juntada de petição
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21/05/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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