TJMA - 0803543-62.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:07
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:35
Juntada de termo
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01/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/11/2023 15:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 22/08/2023 23:59.
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14/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:50
Juntada de Ofício
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20/03/2023 10:58
Juntada de petição
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16/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:32
Juntada de termo
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02/06/2022 11:13
Desentranhado o documento
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02/06/2022 11:13
Desentranhado o documento
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02/06/2022 11:06
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2022 11:25
Juntada de termo
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10/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 05:16
Juntada de termo
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07/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:13
Juntada de petição
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09/05/2021 03:22
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 05:31
Juntada de cópia de dje
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14/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803543-62.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA OAB: PI7170 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Município de Coelho Neto/MA em desfavor de Franciane Silva de Oliveira.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução e, subsidiariamente, o processamento nos termos da Lei Municipal, caso o valor ultrapasse o teto da Previdência Social, facultando-se à parte exequente a renúncia ao crédito excedente (ID 28778020).
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte impugnada (ID 32156310). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Examinando os autos, verifica-se que não assiste razão ao impugnante quanto a discussão dos índices aplicáveis, visto que as planilhas de cálculos juntadas foram elaboradas conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do REsp 1.495.146-MG, revelando-se escorreitos os cálculos do valor exequendo.
Com efeito, no julgado acima, o STF decidiu que, em relação à correção monetária, o art. 1°-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, posto que o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária e, assim, viola o direito de propriedade.
Por outro lado, em relação aos juros de mora, afirmou-se a constitucionalidade do artigo mencionado.
Dadas tais considerações e em cotejo ao cálculo apresentado, a impugnada utilizou como índice de correção monetária, o INPC/IBGE e para os juros de mora, o mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m.), razão pela qual inexiste o alegado excesso no valor exequendo.
Por outro lado, merece prosperar a manifestação do ente público quanto ao teto das requisições de pequeno valor.
O § 4°, do art. 100, da CF/88, conferiu aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV.
No uso de sua competência legislativa, o Município de Coelho Neto/MA editou a Lei Municipal n° 596/2011, fixando o limite de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em valor igual ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Para fins de definição do limite para expedição de RPV deve-se observar a data da liquidação da sentença transitada em julgado, visto que a norma em questão ostenta natureza de direito material e, portanto, somente se aplica às execuções iniciadas após a vigência da lei definidora.
Tendo a execução sido promovida após a publicação da Lei Municipal que definiu os parâmetros para pagamento do débito mediante RPV, deve a referida norma ser aplicada, ainda que publicada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da EC n° 62/2009.
A regra do § 12 do art. 97 do ADCT constitui norma transitória a ser aplicada enquanto não existir a lei própria, como decidiu o STF no julgamento da ADI n° 2.868.
A consequência da mora municipal na edição da Lei que define o valor da RPV é a prevalência do limite de 30 salários mínimos no período compreendido entre o término do prazo de 180 dias e a edição da nova lei.
Dadas tais considerações, a presente impugnação deve ser rejeitada, mas,
por outro lado, deve ser levada em consideração a vigência da Lei Municipal n° 596/2011. Decido. Diante do exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto/MA.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse ao que exceder ao teto previsto na Lei Municipal n° 596/2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia da exequente ou de manifestação contrária à renúncia dos valores excedentes ao teto, determino a expedição de Ofício-precatório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento pela Fazenda Pública Municipal do crédito, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Se a exequente renunciar aos valores excedentes ao teto, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 12 de abril de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
13/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 20:25
Outras Decisões
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17/06/2020 06:59
Conclusos para decisão
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17/06/2020 06:59
Juntada de Certidão
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11/06/2020 11:43
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/04/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 15:15
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:26
Juntada de petição
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18/12/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 10:02
Conclusos para despacho
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27/11/2019 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2019 11:57
Declarada incompetência
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22/11/2019 12:07
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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