TJMA - 0800926-81.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 12:06
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 18:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 17:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:03
Juntada de petição
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02/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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02/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800926-81.2020.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO REU: BANCO CETELEM SENTENÇA: Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROZO, em face de o BANCO CETELEM S.A .
Acostou à inicial documentos.
Despacho ID num.. 35563751.
Contestação juntada no documento de id 37336038 .
A parte autora, atravessou petição de id.m. 45137932 , requerendo a desistência do feito.
Intimado o requerido, nada manifestou sobre a indagação se concordaria com pedido de desistência feito pela autora ( id55472600 -). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
O requerido por sua vez, embora intimado, não se manifestou se concordava com pedido de desistência do autor.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:21
Extinto o processo por desistência
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03/11/2021 07:31
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800926-81.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO BANCO CETELEM DESPACHO Considerando que a parte reclamada já apresentou contestação, nos termos do art. 485, §4º do CPC2015, intime-se a parte ré para - no prazo de 05(cinco) dias - se manifestar acerca do pedido de desistência do feito.
Após o decurso do prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
15/10/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:23
Juntada de petição
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05/05/2021 12:11
Juntada de petição
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15/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800926-81.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA CPF: *32.***.*75-93, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES CPF: *04.***.*64-33 REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Sábado, 10 de Abril de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
10/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
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02/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
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11/12/2020 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 10:28
Juntada de contestação
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18/09/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 15:16
Juntada de Carta ou Mandado
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07/07/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 18:34
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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