TJMA - 0802671-47.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 14:01
Juntada de petição
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23/06/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 17:53
Juntada de Alvará
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17/06/2021 10:39
Juntada de petição
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17/06/2021 10:15
Outras Decisões
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17/06/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 08:14
Conclusos para decisão
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17/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:25
Juntada de petição
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18/05/2021 19:50
Juntada de petição
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13/05/2021 10:05
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENEZES COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802671-47.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA MENEZES COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDA MENEZES COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que desconhece a origem dos descontos de empréstimo sobre a RMC, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, lhe causando diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, sustentando que o requerente voluntariamente contratou o empréstimo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Igualmente, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a reserva de margem consignada realizada no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o empréstimo noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa-ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos referente ao cartão de crédito supostamente firmado com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, ante a ausência de cópia do contrato ora impugnado, entendo que o contrato de cartão de crédito consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente.
Com a ilegalidade do contrato, a conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, nos termos do STJ, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se restar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
No caso em questão, restou devidamente comprovada a má-fé do banco requerido, uma vez que promoveu descontos no benefício da parte autora sem previsão contratual ou demonstração de erro justificável, caracterizando enriquecimento sem causa.
Dos extratos anexados no ID 39437781, denota-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20180307862064658000, com reserva da margem em R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato está ATIVO e diante da ausência de determinação judicial cancelando ou fazendo cessar os descontos do contrato ou ainda informação do banco requerido que procedeu essa cessação, por ser contrato de prestação continuada debitada automaticamente dos rendimentos previdenciários da parte requerente, presume-se que até a presente data foram descontadas 31 (trinta e uma) prestações indevidas perfazendo o prejuízo econômico de R$ 1.453,90 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo sobre a reserva de margem consignada n.º 20180307862064658000 celebrado à revelia da parte autora pelo BANCO BRADESCO S/A; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fundamentação supra, a qual devem ser acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme Súmula 362 do STJ; c) CONDENAR o requerido, Banco BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.907,80 (dois mil, novecentos e sete reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/04/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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05/04/2021 20:53
Juntada de contestação
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16/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 08:39
Conclusos para despacho
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18/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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