TJMA - 0803741-07.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
02/10/2023 15:03
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:38
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:19
Juntada de termo
-
19/04/2023 17:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:47
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:19
Juntada de apelação
-
19/05/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:11
Juntada de termo
-
30/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:03
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2021 07:28
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:35
Juntada de contestação
-
20/04/2021 16:19
Juntada de petição
-
19/04/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 09:28
Juntada de diligência
-
15/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803741-07.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão] Requerente: CARLOS FERREIRA PEREIRA Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - OAB/MA nº 11773 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS FERREIRA PEREIRA, devidamente qualificados, contra PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo com objeto Loteamento Residencial Park Imperial, registrado sob o número R-1/14.284, Lote n. 18 da Quadra 05, pelo valor de R$ 44.064,00 (quarenta e quatro mil, sessenta e quatro reais), a ser pago em 150 (cento e sessenta e sete) prestações, sendo a primeira referente ao sinal de negócio, no valor de R$ 2.777,00 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais), e as demais em valor inicial equivalente a R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais).
Afirma que vem passando por dificuldades financeiras, o que vem lhe impedindo de adimplir com as parcelas do contrato, e que ao procurar a empresa ré para rescindir o contrato e reaver o foi pago, foi informado que só poderia ser devolvido 60% do valor pago, o que não aceitou por achar ofensiva a proposta.
Com tais argumentos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a suspensão do pagamento das parcelas, referentes ao contrato em questão, e que a ré se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda (id nº 42638622).
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de restabelecer as cobranças com seus encargos e de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato da presente lide, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ou que o exclua, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 05 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800239-90.2020.8.10.0009
Eryka Nathalia de Carvalho Diniz Vieira
Carlos Phablo Costa Freitas
Advogado: Daniel de Brito Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2020 19:00
Processo nº 0800572-46.2020.8.10.0137
Pedro Santos de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 12:05
Processo nº 0801373-83.2020.8.10.0032
Alderico Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 08:59
Processo nº 0801111-90.2018.8.10.0069
Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2018 17:00
Processo nº 0803911-76.2021.8.10.0040
Adilson Francisco Bezerra Brito
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Arthur do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 15:16