TJMA - 0803911-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:04
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803911-76.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: ADILSON FRANCISCO BEZERRA BRITO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ADILSON FRANCISCO BEZERRA BRITO em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 56183995. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
08/12/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:54
Homologada a Transação
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12/11/2021 11:12
Juntada de petição
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08/11/2021 23:36
Decorrido prazo de ADILSON FRANCISCO BEZERRA BRITO em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 22:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803911-76.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: ADILSON FRANCISCO BEZERRA BRITO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA 16598, e do(a) requerido(a), Dr(a) ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/TO 5436, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 04 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de outubro de 2021. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
20/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:01
Juntada de petição
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04/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803911-76.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: ADILSON FRANCISCO BEZERRA BRITO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA nº 16598 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADILSON FRANCISCO BEZERRA BRITO, devidamente qualificados, contra RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Residencial Colina Park), alegando, em síntese, que em 2012, celebrou com a Ré Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de 01(um) Lote/Terreno 0024, na quadra 37, integrante do Loteamento Residencial Colina Park, para pagamento em parcelas mensais, já tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 40.770,57 (quarenta mil setecentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que devido a crise econômica que assola o país, não teve mais condições de efetuar o pagamento das parcelas, e pretende a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos.
Com tais argumentos, diz que pretende a rescisão do contrato e requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas, referentes ao contrato em questão, e que a ré se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do termo de rescisão do contrato de compromisso de compra (ID 42845125) e venda, e do demonstrativo de pagamento de ID 42845123.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de restabelecer as cobranças com seus encargos e de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato da presente lide, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ou que o exclua, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 6 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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