TJMA - 0803500-28.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:10
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:13
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:43
Juntada de termo
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 16:21
Juntada de petição
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30/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 22/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:37
Juntada de petição
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19/07/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/07/2023 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 25/04/2023 23:59.
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14/12/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:54
Juntada de Ofício
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18/07/2022 08:44
Juntada de termo
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27/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:08
Juntada de petição
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09/05/2021 02:59
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 05:32
Juntada de cópia de dje
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14/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803500-28.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA MARIA MORAIS SILVA e outros (11) Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Município de Coelho Neto/MA em desfavor de Antônia Maria Morais Silva e outros.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução e, subsidiariamente, o processamento nos termos da Lei Municipal, caso o valor ultrapasse o teto da Previdência Social, facultando-se à parte exequente a renúncia ao crédito excedente (ID 30287574).
Manifestação da parte impugnada (ID 31898188). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Examinando os autos, verifica-se que não assiste razão ao impugnante quanto a discussão dos índices aplicáveis, visto que as planilhas de cálculos juntadas foram elaboradas conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do REsp 1.495.146-MG, revelando-se escorreitos os cálculos do valor exequendo.
Com efeito, no julgado acima, o STF decidiu que, em relação à correção monetária, o art. 1°-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, posto que o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária e, assim, viola o direito de propriedade.
Por outro lado, em relação aos juros de mora, afirmou-se a constitucionalidade do artigo mencionado.
Dadas tais considerações e em cotejo ao cálculo apresentado, a impugnada utilizou como índice de correção monetária, o INPC/IBGE e para os juros de mora, o mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m.), razão pela qual inexiste o alegado excesso no valor exequendo.
Por outro lado, merece prosperar a manifestação do ente público quanto ao teto das requisições de pequeno valor.
O § 4°, do art. 100, da CF/88, conferiu aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV.
No uso de sua competência legislativa, o Município de Coelho Neto/MA editou a Lei Municipal n° 596/2011, fixando o limite de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em valor igual ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Para fins de definição do limite para expedição de RPV deve-se observar a data da liquidação da sentença transitada em julgado, visto que a norma em questão ostenta natureza de direito material e, portanto, somente se aplica às execuções iniciadas após a vigência da lei definidora.
Tendo a execução sido promovida após a publicação da Lei Municipal que definiu os parâmetros para pagamento do débito mediante RPV, deve a referida norma ser aplicada, ainda que publicada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da EC n° 62/2009.
A regra do § 12 do art. 97 do ADCT constitui norma transitória a ser aplicada enquanto não existir a lei própria, como decidiu o STF no julgamento da ADI n° 2.868.
A consequência da mora municipal na edição da Lei que define o valor da RPV é a prevalência do limite de 30 salários mínimos no período compreendido entre o término do prazo de 180 dias e a edição da nova lei.
Dadas tais considerações, a presente impugnação deve ser rejeitada, mas,
por outro lado, deve ser levada em consideração a vigência da Lei Municipal n° 596/2011. Decido. Diante do exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto/MA.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse ao que exceder ao teto previsto na Lei Municipal n° 596/2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia da exequente ou de manifestação contrária à renúncia dos valores excedentes ao teto, determino a expedição de Ofício-precatório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento pela Fazenda Pública Municipal do crédito, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Se a exequente renunciar aos valores excedentes ao teto, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 12 de abril de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
13/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 20:25
Outras Decisões
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16/06/2020 02:09
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA BRAGA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MORAIS SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:09
Decorrido prazo de FRANCIANE SILVA DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:07
Decorrido prazo de REGINALVA DA SILVA SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:07
Decorrido prazo de ELISONETE CARDOSO DE ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:07
Decorrido prazo de EDILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:07
Decorrido prazo de ELIUDE VAZ DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARLOS ANDRADE em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:09
Decorrido prazo de ELDENIR FERREIRA AGUIAR CARVALHO em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS SILVA CRUZ em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:26
Conclusos para decisão
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09/06/2020 12:43
Juntada de petição
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28/05/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:33
Conclusos para decisão
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20/04/2020 14:21
Juntada de petição
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05/02/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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