TJMA - 0811583-72.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:58
Juntada de petição
-
08/05/2025 08:50
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:14
Juntada de termo
-
02/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:07
Juntada de protocolo
-
28/04/2025 13:02
Juntada de certidão da contadoria
-
25/04/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:30
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:01
Juntada de termo
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:59
Juntada de petição
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30/10/2024 16:26
Juntada de petição
-
26/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:09
Juntada de petição
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20/10/2024 12:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 12:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:35
Juntada de juntada de ar
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25/09/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:06
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:35
Juntada de petição
-
31/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:29
Juntada de termo
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12/04/2024 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/04/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 13:43
Juntada de protocolo
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08/03/2024 11:26
Juntada de petição
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07/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/11/2023 11:12
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 10:58
Juntada de termo
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29/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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10/10/2023 16:16
Juntada de petição
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18/08/2023 02:24
Decorrido prazo de PSERV SEGUROS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/07/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:33
Juntada de termo
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27/02/2023 18:22
Juntada de petição
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05/09/2022 19:59
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:20
Decorrido prazo de PSERV SEGUROS em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 13:39
Juntada de contestação
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15/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811583-72.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA -OAB/MA nº 20014, EMANUEL SODRE TOSTE -OAB/MA nº 8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI nº 2338 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA e PSERV SEGUROS, alegando, em síntese, que foi surpreendido (a) com a cobrança em sua conta bancária de descontos, sob a rubrica “PSERV SEGUROS”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários juntados aos autos, que fazem prova dos descontos realizados na conta da parte autora, sob a rubrica “PSERV SEGUROS”, sendo que esta afirma não haver contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face do desconto lançado na conta bancária da autora, deixando-a ou fazendo aumentar o seu saldo devedor junto ao banco, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré(u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da autora, sob a rubrica “PSERV SEGUROS”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 09 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
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28/08/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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