TJMA - 0800330-57.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 16:42
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
04/05/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 06:26
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800330-57.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA JOSE PEREIRA DOS SANTOS por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alega o requerente, que constatou um desconto em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao INSS, onde constatou que o desconto era proveniente de um empréstimo consignado junto ao Banco requerido, no valor de R$ xxxxxx, a ser pago em xxxxx parcelas.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Designado audiência de conciliação, restou infrutífera a conciliação, oportunidade em que o requerido, regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após decurso do prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 13 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021. -
14/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/02/2021 10:00 Vara Única de Parnarama .
-
03/02/2021 20:25
Juntada de petição
-
03/02/2021 20:15
Juntada de petição
-
23/07/2020 14:03
Juntada de petição
-
22/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
06/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 25/03/2020 10:50 Vara Única de Parnarama.
-
17/03/2020 14:08
Juntada de contestação
-
11/02/2020 08:56
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 10:50 Vara Única de Parnarama.
-
30/09/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 20:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:06
Juntada de petição
-
15/06/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2019 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800930-21.2020.8.10.0069
Raimunda Nonata do Nascimento Barroso
Banco Celetem S.A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 15:17
Processo nº 0003148-70.2017.8.10.0098
Benedita Conceicao de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0001199-33.2016.8.10.0102
Elenita Barros dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 0800499-83.2021.8.10.0058
Antonio Carlos Pereira da Silva
Walterli Silva Mendes
Advogado: Assis Correa Moreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 19:22
Processo nº 0812609-91.2021.8.10.0001
Zulmira Fonseca Machado
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:11