TJMA - 0804225-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BALSAS em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:12
Decorrido prazo de EULAIA BARBOSA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:12
Decorrido prazo de AFRANIO BARBOSA DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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07/02/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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07/02/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804225-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: A B de S representado por sua genitora Eulália Barbosa dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Thiago da Silva Santana 1ºAGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima 2ºAGRAVADO: Município de Balsas PROCURADOR: Miranda Teixeira Rego COMARCA: Balsas VARA: 1ª JUÍZA PROLATORA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela A B de S representado pela sua genitora Eulália Babosa do Santos em face da decisão de Id n° 493784 (autos originários), proferida Dra.
Elaile Silva Carvalho, MM.
Juiza da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 0800169-85.2021.8.10.0026, ajuizada contra o Estado do Maranhão e o Município de Balsas, ora agravados, que indeferiu o pedido da tutela antecipada para o fornecimento de medicamentos, nos termos da seguinte parte dispositiva: (...) “
Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido que visa a tutela provisória de urgência para os medicamentos ZOLPIDEM 10 MG, OLEPTAL 600 MG e CANABIDIOL 100 ML e DEFIRO em relação ao pedido de FRALDAS ESPECIAIS TAMANHO G, que devem ser fornecidas mensalmente, em quantidade necessária para a vida da parte autora, que deverá ser informado por esta no prazo de 10 (dez) dias, sendo as partes Requeridas intimadas para fornecerem a metade do que foi pedido, cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões recursais (Id n° 9686362) o agravante alega que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando compelir os agravados a fornecerem a si “os medicamentos XZOLPIDEM 10 MG, OLEPTAL 600 MG e CANABIDIOL 100 ML, prescritos como as únicas substâncias eficazes para seu tratamento de MICROCEFALIA, tendo PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA SINTOMÁTICA REFRATÁRIA e DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE”.
Diz, ainda, que “para concessão da liminar e considerando que o medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Especiais - RENAME, demonstrou-se a relevância da argumentação exposta, especialmente no que tange à presença dos 03 (três) requisitos previstos no Recurso Repetitivo REsp 1657156/RJ, a fim de que os requeridos fornecessem os medicamentos ,preservando seu direito à saúde e à vida.” Todavia, a Juiza de base indeferiu referido pleito.
Sustenta que o perigo de lesão grave e de difícil reparação é latente, pois ao indeferir o pedido liminar, a Juíza de base impôs sérios riscos à sua saúde, com prejuízos irreversíveis, pois a utilização dos medicamentos supramencionados são essenciais à sua sobrevivência, conforme descrito nos laudos médicos acostados à inicial da ação primeva (ID nº.39989082).
Diz, ainda, que o “Superior Tribunal de Justiça, desde 25/04/2018, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1657156—Tema n. 106 – inclusive com modulação de efeitos1 (artigo 927, III CPC), acerca da obrigatoriedade de fornecimento, em caráter excepcional, de medicamento fora da RENAME (e de qualquer ato normativo do SUS), desde que preenchidos os requisitos lá disposto. (...) Portanto, atento à mencionada decisão, foi juntado à inicial laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, destacando a imprescindibilidade do medicamento, bem como sua urgência, para o tratamento da moléstia.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada.
O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão de id nº 10054524, contra a qual o agravante protocolou o Agravo Interno de id nº 10818441, pedindo sua reconsideração para que o pedido liminar fosse integralmente acolhido.
No id nº 13370122, acha-se ofício da lavra do Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, informando a prolação de sentença no bojo da ação principal, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, extinguindo a lide, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. É o escorço relatório.
Verifico que o presente Agravo está prejudicado, porquanto a superveniência de sentença no bojo da ação principal inviabiliza o exame do mérito do recurso em que se postula a reforma de ato judicial que dela decorreu.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente recurso, o que faço com base no artigo 932, inciso III, do CPC.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para os devidos fins.
São Luís(MA), data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/02/2022 14:38
Juntada de malote digital
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01/02/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 14:36
Juntada de malote digital
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01/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:16
Prejudicado o recurso
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28/10/2021 14:00
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 13:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BALSAS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:52
Decorrido prazo de EULAIA BARBOSA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:52
Decorrido prazo de AFRANIO BARBOSA DE SOUSA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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17/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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17/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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17/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804225-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: A B de S representado por sua genitora Eulália Barbosa dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Thiago da Silva Santana 1ºAGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima 2ºAGRAVADO: Município de Balsas PROCURADOR: Miranda Teixeira Rego COMARCA: Balsas VARA: 1ª JUÍZA PROLATORA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela A B de S representado pela sua genitora Eulália Babosa do Santos em face da decisão de Id n° 493784 (autos originários), proferida Dra.
Elaile Silva Carvalho, MM.
Juiza da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 0800169-85.2021.8.10.0026, ajuizada contra o Estado do Maranhão e o Município de Balsas, ora agravados, que indeferiu o pedido da tutela antecipada para o fornecimento de medicamentos, nos termos da seguinte parte dispositiva: (...) “
Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido que visa a tutela provisória de urgência para os medicamentos ZOLPIDEM 10 MG, OLEPTAL 600 MG e CANABIDIOL 100 ML e DEFIRO em relação ao pedido de FRALDAS ESPECIAIS TAMANHO G, que devem ser fornecidas mensalmente, em quantidade necessária para a vida da parte autora, que deverá ser informado por esta no prazo de 10 (dez) dias, sendo as partes Requeridas intimadas para fornecerem a metade do que foi pedido, cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões recursais (Id n° 9686362) o agravante alega que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando compelir os agravados a fornecerem a si “os medicamentos XZOLPIDEM 10 MG, OLEPTAL 600 MG e CANABIDIOL 100 ML, prescritos como as únicas substâncias eficazes para seu tratamento de MICROCEFALIA, tendo PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA SINTOMÁTICA REFRATÁRIA e DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE”.
Diz, ainda, que “para concessão da liminar e considerando que o medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Especiais - RENAME, demonstrou-se a relevância da argumentação exposta, especialmente no que tange à presença dos 03 (três) requisitos previstos no Recurso Repetitivo REsp 1657156/RJ, a fim de que os requeridos fornecessem os medicamentos ,preservando seu direito à saúde e à vida.” Todavia, a Juiza de base indeferiu referido pleito.
Sustenta que o perigo de lesão grave e de difícil reparação é latente, pois ao indeferir o pedido liminar, a Juíza de base impôs sérios riscos à sua saúde, com prejuízos irreversíveis, pois a utilização dos medicamentos supramencionados são essenciais à sua sobrevivência, conforme descrito nos laudos médicos acostados à inicial da ação primeva (ID nº.39989082).
Diz, ainda, que o “Superior Tribunal de Justiça, desde 25/04/2018, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1657156—Tema n. 106 – inclusive com modulação de efeitos1 (artigo 927, III CPC), acerca da obrigatoriedade de fornecimento, em caráter excepcional, de medicamento fora da RENAME (e de qualquer ato normativo do SUS), desde que preenchidos os requisitos lá disposto. (...) Portanto, atento à mencionada decisão, foi juntado à inicial laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, destacando a imprescindibilidade do medicamento, bem como sua urgência, para o tratamento da moléstia.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial da ação originária, verifico que as razões aduzidas pelo agravante são suficientes, para o fim de suspender, em parte, o cumprimento da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pois bem. É certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos.
Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade.
Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito.
Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º.
Assim, o titular do direito à vida e à saúde é todo ser humano, consoante expressa o artigo. 196, caput, da C.F., o qual afirma que a saúde é direito de todos, com acesso universal e igualitário.
Portanto, todos terão acesso à saúde, independentemente de sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde.
Com vista às disposições acima citadas garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a fim de dar efetividade às disposições constitucionais destinadas a proteção da saúde foi editada a Lei n° 8080/90, regulando “em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado”.
Feitas estas ponderações, passo ao exame do caso presente.
Cinge-se à controvérsia sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos XZOLPIDEM 10 MG, OLEPTAL 600 MG e CANABIDIOL 100 ML pelos entes públicos, ora agravados, ao agravante A B de S. Com efeito, a jurisprudência desta E.
Corte tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o remédio, pois a garantia do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público, bem como o cumprimento de medidas para garantir tratamentos médicos e fornecimento de medicação às pessoas carentes (art. 196 da CF/88).
A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo REsp 1657156, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Dessa forma, a tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
In casu, observo que o laudo médico de Id. n° 39989085, assinado por médica neurologista que assisti o paciente, é claro ao mencionar que o agravante é portador das doenças paralisia cerebral (G.80), epilepsia sintomática refratária (G.40.3) e deficiência intelectual grave, e que os medicamentos XZOLPIDEM 10 MG, OLEPTAL 600 MG, e CANABIDIOL 10 MG são imprescindíveis à sobrevivência do agravante, não sendo possível a sua substituição por outros fármacos equivalentes.
Ademais o laudo médico é dotado de presunção de veracidade, e conforme constou no Acórdão dos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ, “o laudo médico apresentado pela parte autora será necessariamente submetido ao contraditório, cabendo ao réu impugná-lo, expondo as razões porque ele não demonstra a imprescindibilidade do medicamento".
Quanto ao requisito da hipossuficiencia financeira do paciente, restou demonstrado nos autos que a representante legal do agravante é lavradora e não possui meios de se sustentar e comprar a medicação prescrita, sem comprometer o seu sustento e dos demais membros da sua família. (Id. n° 39989079).
No entanto, verifico que os requisitos mencionados no referido TEMA 106 - STJ foram preenchidos somente em relação aos medicamentos XZOLPIDEM 10 MG, OLEPTAL 600 MG, restando ausentes em relação ao medicamento CANABIDIOL 10MG.
Explico. É sabido que em 10 de março de 2020, entrou em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC n° 327) da Anvisa, que regulamenta a fabricação, a importação e a comercialização de produtos derivados da cannabis para fins medicinais.
Mencionado regulamento estabeleceu diversos requisitos para a comercialização e a prescrição dos produtos de Cannabis, como por exemplo o teor de THC (tetrahidrocanabinol) de até 0,2% e a prescrição acompanhada da Notificação de Receita "B", nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (Art. 51 da RDC n° 327).
Desse modo, quanto ao medicamento derivado de cannabis ativa, verifica-se que a sua importação por pessoa física pode ser solicitada à Anvisa desde 2016, mediante autorização específica para uso próprio e com finalidade medicinal (Resolução n. 130/2016), existindo, atualmente, apenas o medicamento Mevatyl devidamente registrado para comercialização dentro do país.
No presente caso, observo que a médica que acompanha o agravante receitou o uso do medicamento CANABIDIOL 10mg para uso contínuo, por tempo indeterminado, todavia, não há notícias nos autos de que referido medicamento possua registro na ANVISA, tampouco que tenha sido concedida autorização individual ao paciente para a sua aquisição, nos termos da Res. 130/2016 daquele órgão, não sendo razoável que o Estado seja compelido a fornecê-lo sem atender os requisitos exigidos pela referida Agência.
Ademais, conforme assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718/MG, Relator Ministro Marco Aurélio (Redator do Acórdão o Ministro Roberto Barroso), referente ao TEMA 500/STF, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais e sem registro na Anvisa, senão vejamos: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo Colegiado, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo à decisão objurgada, para determinar que o Estado do Maranhão e o Município de Balsas forneçam ao agravante A B de S, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas os medicamentos XZOLPIDEM 10 MG e OLEPTAL 600 MG, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, limitada a 30 (trinta) dias.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/04/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:28
Juntada de malote digital
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15/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 08:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/04/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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