TJMA - 0802874-62.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:13
Juntada de petição
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16/04/2021 06:35
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 10:35
Juntada de petição
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15/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por BRAZ PEDRO SERIO em face BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos autos constata-se a impossibilidade de desenvolvimento regular do feito ante a inércia do autor em efetuar a emenda à inicial.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo, do Novo Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Já o art. 320 do NCPC, diz o seguinte: Art. 321.
A petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de validade, haja vista a parte autora não ter apresentado os documentos indispensáveis para propositura da ação, embora o prazo para essa finalidade tenha sido prorrogado (vide certidão de ID 42099928).
Com efeito, a parte autora não apresentou comprovante de endereço ou vínculo com o titular do documentos apresentado, conforme indicado no despacho inicial.
Tal circunstância enseja a impossibilidade do conhecimento do pedido e prosseguimento do feito, ante a ausência de documento indispensável para a propositura desta ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença a parte requerida, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
14/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 19:13
Indeferida a petição inicial
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05/03/2021 19:12
Conclusos para despacho
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05/03/2021 19:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:43
Juntada de petição
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17/12/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:06
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:20
Juntada de petição
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20/06/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 08:37
Conclusos para despacho
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16/12/2019 16:46
Juntada de petição
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28/08/2019 15:23
Juntada de petição
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20/02/2019 10:27
Juntada de petição
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29/06/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/06/2018.
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29/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2018 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2017 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2017 16:32
Conclusos para decisão
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01/09/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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