TJMA - 0803753-06.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:01
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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11/11/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 08:25
Decorrido prazo de SIDILENE MENDONCA CRUZ em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:48
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803753-06.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: IRESOLVE SA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 Réu: SIDILENE MENDONCA CRUZ Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de SIDILENE MENDONÇA CRUZ, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação.
Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 50187799. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes.
Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados.
Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 13:37
Homologada a Transação
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05/08/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 05:01
Publicado Citação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 13:50
Juntada de petição
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03/08/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 19:42
Juntada de Edital
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26/07/2021 12:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/07/2021 07:47
Outras Decisões
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09/05/2021 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:02
Juntada de petição
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16/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803753-06.2017.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: IRESOLVE SA e outros Réu:SIDILENE MENDONCA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO> que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido de substituição processual formulado em id 36097786, proceda à Secretaria com a alteração do nome da parte autora no sistema PJe.
Determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado habilitado em 36097786, para manifestar-se acerca do teor da certidão de id 36968628, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar endereço da parte requerida no qual possa ser cumprido o mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção.
Destaco que para expedição de novo mandado, a parte autora deve comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após comprovação do recolhimento, proceda à Secretaria com expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Outrossim, sublinhe-se a possibilidade de requerimento de conversão da presente busca e apreensão em ação de execução, ampliando-se, para o autor, as possibilidades de recuperação de seu crédito.
Havendo requerimento, voltem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 12 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2021. -
13/04/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:31
Decorrido prazo de SIDILENE MENDONCA CRUZ em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 21:18
Juntada de diligência
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19/10/2020 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 21:17
Juntada de diligência
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28/09/2020 09:11
Juntada de petição
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01/07/2020 13:34
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 12:12
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2020 14:57
Juntada de petição
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02/05/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 16:01
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2020 15:59
Juntada de Certidão
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07/02/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
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21/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
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25/10/2019 08:46
Juntada de petição
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22/10/2019 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 13:47
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2019 00:39
Decorrido prazo de SIDILENE MENDONCA CRUZ em 11/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2019 19:00
Juntada de diligência
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03/07/2019 15:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 11:32
Juntada de Mandado
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13/06/2019 17:39
Juntada de petição
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28/05/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 17:23
Conclusos para despacho
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22/02/2019 17:23
Juntada de Certidão
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13/02/2019 08:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 15:46
Juntada de petição
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17/01/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2019 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2018 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2018 15:34
Expedição de Mandado
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27/11/2017 18:13
Juntada de Mandado
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15/11/2017 09:40
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2017 10:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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