TJMA - 0804277-18.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:56
Juntada de termo
-
17/03/2025 22:39
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:22
Juntada de termo
-
29/11/2024 15:27
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2024 13:01
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:00
Juntada de petição
-
04/09/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:50
Juntada de termo
-
03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:08
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:11
Juntada de termo
-
12/04/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 15:06
Juntada de termo
-
05/01/2023 16:45
Juntada de petição
-
11/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:36
Juntada de protocolo
-
20/09/2021 17:26
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2021 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:10
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:03
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 11:03
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 11:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:26
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS PETECK em 21/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:55
Juntada de petição
-
01/05/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 09:30
Juntada de diligência
-
01/05/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 09:27
Juntada de diligência
-
15/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804277-18.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181), [Busca e Apreensão] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: DENIS PETECK e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE nº 26687 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO SA em desfavor de DENIS PETECK com base no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato de empréstimo pessoal consituindo, nos termos do Decreto-Lei 911/69, alienação fiduciária dos veículos: FIAT, STRADA WORKING CE, 2013/2013, 9BD27855MD 7675698, Branca, OJD 4785 e CHEVROLET, S10 LS FS2, 2012/2013, 9BG144CP0DC408975, Branca, OHC 1964, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituído em mora.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 07 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 18:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2021 20:09
Juntada de petição
-
27/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814649-83.2020.8.10.0000
I C Silva Queiroz &Amp; Cia LTDA - ME
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 14:59
Processo nº 0842514-15.2019.8.10.0001
Allianz Seguros S.A.
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 13:17
Processo nº 0804494-61.2021.8.10.0040
Andreia Cristina da Silva Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 11:42
Processo nº 0800106-62.2021.8.10.0090
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Renato dos Santos Silva
Advogado: Romyson dos Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 13:41
Processo nº 0803109-91.2019.8.10.0026
Paulo Hernando Barbosa de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Hernando Barbosa de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 15:39