TJMA - 0804494-61.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:01
Juntada de petição
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16/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:20
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:20
Juntada de petição
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23/09/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/06/2023 10:33
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 10:15
Juntada de termo
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02/06/2023 10:13
Juntada de termo
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30/05/2023 10:09
Juntada de protocolo
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30/05/2023 09:51
Juntada de certidão da contadoria
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30/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:10
Juntada de termo
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22/05/2023 11:00
Juntada de petição
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19/05/2023 07:53
Juntada de petição
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA MORAIS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 21:30
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:11
Juntada de termo
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30/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 23:17
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 14:28
Juntada de petição
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12/05/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:31
Juntada de contestação
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15/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804494-61.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANDREIA CRISTINA DA SILVA MORAIS Requerido: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANDRADE SANTOS - OAB/MA nº 10500 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDREIA CRISTINA DA SILVA MORAIS, devidamente qualificado(a), contra BANCO BRADESCO S/A e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA., objetivando, em resumo, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com o recebimento de cobranças e com a inscrição negativa de seu nome, em razão de um débito no valor de R$ 2.464,92 (Dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que desconhece.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como que o requerido se abstenha de cobrar a dívida.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do documento dando conta da inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de débito que afirma ser indevido.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito é indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que suspenda a exigibilidade da dívida em questão, até ulterior deliberação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 8 de abril de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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