TJMA - 0001461-56.2012.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 23:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EZIO JOSE RAULINO AMARAL em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:15
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:04
Decorrido prazo de CAMILLA VELOSO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:28
Decorrido prazo de CAMILLA VELOSO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:21
Decorrido prazo de CAMILLA VELOSO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:40
Juntada de volume
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07/12/2022 15:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001461-56.2012.8.10.0123 (14612012) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão REQUERENTE: CN MOTOS CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: CAMILLA VELOSO PEREIRA ( OAB 7929-PI ) e ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL ( OAB 3443-PI ) REQUERIDO: MATEUS RAMOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o executado não apresentou bens a penhora e as diligências para penhorar bens ou valores não produziram resultado, conforme certidão de fls. 78.
Dispõe o art. 921, III do CPC que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis.
No caso dos autos, como referido acima, após várias diligências deste Juízo, não se logrou encontrar bens penhoráveis, o que enseja a suspensão da execução.
Deste modo, com base no art. 921, III do CPC, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo referido, determino a conclusão dos autos para os fins do que determina o § 2º do art. 921 do CPC.
O presente feito deverá permanecer em Secretaria Judicial em local adequado aos processos suspensos, até que ocorra circunstância que possibilite seu prosseguimento ou arquivamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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