TJMA - 0828979-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 22:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 22:32
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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14/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:19
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828979-53.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSE MONTEIRO SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia em síntese e em sede de tutela de urgência, a concessão de reajuste do piso nacional do magistério à razão de 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento), sendo esta a soma dos percentuais de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) e 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) relativos aos reajustes nos anos de 2016, 2017 e 2018, respectivamente.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 36724478 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 17:28
Extinto o processo por desistência
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04/11/2020 08:04
Conclusos para despacho
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31/10/2020 02:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:45
Juntada de petição
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09/10/2020 15:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 15:36
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:36
Juntada de termo
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27/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 16:50
Conclusos para despacho
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17/12/2018 15:49
Juntada de petição
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07/12/2018 14:26
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2018.
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07/12/2018 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2018 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 12:09
Conclusos para despacho
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25/08/2018 04:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/07/2018 23:59:59.
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25/07/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 13:57
Conclusos para decisão
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28/06/2018 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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